O falecimento de um sócio, embora se trate de triste evento, costuma levantar uma série de questionamentos jurídicos, principalmente quanto ao destino das quotas sociais. Afinal, os herdeiros podem ou não ingressar na sociedade? E, caso possam, trata-se de uma faculdade ou um dever?
Nesta análise, abordaremos o tema com base na legislação brasileira, explicando os direitos dos herdeiros e os limites de atuação dos sócios remanescentes nas sociedades simples e limitada.
A princípio, o artigo 1.028 do Código Civil estabelece que, com a morte de um sócio, suas quotas devem ser liquidadas, o que significa dizer que os herdeiros têm direito a receber o pagamento correspondente ao valor da participação societária, a partir da devida apuração de haveres, mas não necessariamente têm o direito de ingressar na sociedade em substituição ao sócio falecido.
Isso porque a constituição de uma sociedade depende, dentre outros fatores, da affectio societatis, que nada mais é que o desejo dos sócios de se unirem e permanecerem em sociedade. De tal forma, o que levou os sócios iniciais a fundarem a sociedade, não necessariamente se mantém com os herdeiros após o falecimento de um deles e, nessa medida, o legislador entendeu por não obrigá-los a perpetuar um vínculo que, potencialmente, deixou de existir.
Contudo, como toda regra, a liquidação automática das quotas sociais tem suas exceções, são elas: (i) disposição diversa no contrato social; (ii) os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; (iii) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Na hipótese do inciso I, em que o contrato social contempla cláusulas que autorizam a continuidade da sociedade com os herdeiros do sócio falecido, devem ser observadas as disposições contratuais e, assim, o herdeiro poderá ingressar como sócio efetivo.
Há que se ponderar apenas que tais cláusulas, em geral, contam com algumas condicionantes, como o interesse do herdeiro, a anuência dos sócios remanescentes e até mesmo um prazo determinado para o exercício do direito de ingresso.
Em todo caso, havendo oposição injustificada de um ou mais sócios, o herdeiro poderá buscar judicialmente o reconhecimento de seu direito ingresso na sociedade em substituição do sócio falecido.
Quanto à hipótese do inciso II, em que os sócios remanescentes optam pela dissolução total da sociedade, extingue-se a pessoa jurídica e procede-se à consequente liquidação de todo patrimônio da sociedade.
Esse cenário é menos comum na prática, já que a dissolução costuma ser uma medida extrema, especialmente em sociedades que estão em pleno funcionamento. No entanto, ele pode ser considerado quando a permanência da atividade se torna inviável diante da nova composição societária ou de conflitos irreconciliáveis entre sócios e herdeiros.
Com a dissolução, não há mais sociedade da qual o herdeiro possa eventualmente participar. O que ocorre, então, é o início do procedimento de liquidação voltado ao encerramento das atividades, pagamento das dívidas e distribuição do patrimônio entre os sócios e eventuais sucessores.
Enfim, a última hipótese de exceção, prevista no inciso III do artigo 1.028, é a substituição do sócio falecido mediante acordo com os herdeiros, possibilidade que traz maior flexibilidade e autonomia negocial, pois, mesmo que o contrato social seja omisso ou não autorize automaticamente o ingresso dos herdeiros, é possível que se alcance um consenso quanto ao ingresso dos sucessores na sociedade.
A grande vantagem é que o acordo evita conflitos judiciais, respeita a vontade dos sócios e dos sucessores, além de preservar a continuidade da atividade empresarial.
À vista disso, se o contrato social autorizar o ingresso dos herdeiros, esse direito deve ser respeitado, de modo que a oposição injustificada dos sócios pode ser revertida judicialmente com a adoção de medidas que garantam a efetividade do direito sucessório e societário.
Por outro lado, caso os herdeiros, a despeito da autorização prevista em contrato social ou mesmo da concordância dos sócios remanescentes, não tenham interesse em ingressar na sociedade, retomamos ao ponto inicial em que se aplica a regra de liquidação das quotas do sócio falecido, situação em que, na forma do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil, o pagamento será efetuado em dinheiro no prazo de 90 (noventa) dias após a liquidação.
Como pudemos observar, o tema envolve aspectos patrimoniais, sucessórios e empresariais relevantes, de modo que nosso escritório está preparado para orientar e atuar em demandas que exijam análise técnica e planejamento jurídico adequado.