Responsabilidade do franqueador, limites da atuação do franqueado após a rescisão contratual e uso indevido da frustração de lucro como fundamento jurídico têm sido temas cada vez mais recorrentes nos tribunais. Apesar de promissor, o modelo de franquia exige atenção técnica e jurídica desde sua contratação até o eventual encerramento da relação.
Um modelo promissor, mas nem sempre garantido
O sistema de franquias se firmou como uma das formas mais populares de expansão empresarial no Brasil. Além de oferecer uma marca reconhecida, esse modelo permite que empreendedores operem um negócio já estruturado, com suporte contínuo. Por isso, muitos o consideram testado, replicável e rentável.
Entretanto, essa promessa nem sempre se concretiza. Com isso, cresce o número de disputas judiciais entre franqueadores e franqueados. Em muitos processos, a frustração do negócio é usada como base para pedidos de rescisão contratual e indenização.
O que diz a Lei de Franquias
De acordo com a Lei nº 13.966/2019, o contrato de franquia é um acordo empresarial. Ele concede ao franqueado o direito de usar a marca, os produtos e o know-how do franqueador mediante contraprestação financeira. No entanto, não se estabelece qualquer vínculo de subordinação, emprego ou relação de consumo.
Nesse modelo, a autonomia do franqueado é essencial. Cabe ao franqueador fornecer suporte e manter os padrões definidos, mas não garantir resultados.
Responsabilidade trabalhista
No campo trabalhista, a legislação reforça a autonomia das partes. O franqueador não responde de forma solidária pelas obrigações do franqueado. Isso ocorre porque ele não se beneficia da mão de obra contratada, nem atende aos requisitos do artigo 2º da CLT para ser considerado empregador.
Contudo, se houver ingerência excessiva do franqueador na gestão da unidade, a situação muda. Em casos assim, pode-se configurar uma relação de emprego disfarçada, com base no princípio da primazia da realidade.
Responsabilidade tributária
Em matéria tributária, a responsabilidade do franqueador também é limitada. O contrato de franquia não implica sucessão empresarial, nem transfere fundo de comércio ou patrimônio. Dessa forma, não se aplicam as hipóteses do artigo 133 do Código Tributário Nacional.
Relações de consumo
Nas relações de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (como no AREsp nº 1.456.249 – SP) estabelece que o franqueador só responde por vícios de produto ou serviço quando participa da cadeia de fornecimento. Isso ocorre, por exemplo, se ele atua como fabricante ou fornecedor direto.
Fora dessas situações, a responsabilidade do franqueador é geralmente afastada, principalmente quando a falha decorre exclusivamente da atuação do franqueado.
Cláusula de não concorrência
Os contratos de franquia frequentemente incluem uma cláusula de não concorrência. Essa cláusula impede que o ex-franqueado continue atuando no mesmo ponto comercial ou em ramo semelhante após o fim do contrato.
Tal medida é respaldada pela Lei de Franquias e pelo princípio da boa-fé objetiva. O objetivo é proteger a marca e evitar o uso indevido do know-how transferido durante a vigência do contrato.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a validade dessas cláusulas, especialmente quando são pactuadas por prazo razoável — geralmente até dois anos — e sem vícios. Quando o ex-franqueado permanece no ramo utilizando o conhecimento obtido, sem oferecer contrapartida à franqueadora, configura-se concorrência desleal e enriquecimento sem causa. Nesses casos, inclusive, é possível pleitear indenização por danos morais.
Considerações finais
Diante de tantos pontos sensíveis, é fundamental que o Judiciário atue com critério e precisão técnica ao analisar conflitos contratuais. É essencial diferenciar os riscos normais do mercado — como variações no faturamento, sazonalidades ou problemas de gestão — do efetivo descumprimento de cláusulas contratuais ou de abusos de direito.
Nos dias atuais, com o crescimento do empreendedorismo por necessidade, é natural que muitos franqueados depositem esperanças na franquia como um caminho de transformação. Justamente por isso, é necessário valorizar o dever de informação, a leitura atenta da Circular de Oferta e a compreensão clara dos riscos envolvidos. Afinal, o mundo empresarial não oferece garantias — e o contrato de franquia não foge a essa regra.
Como podemos ajudar
Nosso escritório está preparado para orientar franqueadores e franqueados em todas as fases da relação contratual. Atuamos desde a análise preventiva até a resolução de litígios envolvendo rescisões, descumprimentos e concorrência desleal. Com uma abordagem técnica e fundamentação jurídica sólida, buscamos promover segurança e equilíbrio nas relações empresariais.



