O julgamento do caso “Paçoquita” x “Paçokinha” pelo Tribunal de Justiça de São Paulo traz importantes lições sobre a proteção de marcas de alto renome, concorrência desleal e trade dress. Além disso, a decisão reforça que a utilização de sinais semelhantes, capazes de confundir o consumidor, não encontra amparo no ordenamento jurídico e, portanto, merece resposta rápida do Judiciário.
A disputa judicial
A Santa Helena Indústria de Alimentos S/A, titular da marca “Paçoquita”, ajuizou ação cominatória contra a Guimarães Brasil Indústria e Alimentos Ltda., após identificar a comercialização de paçocas sob o nome “Paçokinha”, em embalagens visualmente semelhantes às suas.
O produto da autora possui registro no INPI, tanto na modalidade nominativa quanto mista, além do reconhecimento como marca de alto renome desde 2017. Dessa forma, a empresa requereu tutela de urgência para impedir a prática.
A liminar foi concedida em primeiro grau e, posteriormente, mantida pelo TJ-SP, que reconheceu a verossimilhança das alegações e, por conseguinte, a urgência da medida.
Proteção especial às marcas de alto renome
O artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial garante proteção especial às marcas de alto renome em todos os ramos de atividade. Isso significa que, nenhuma outra empresa pode se beneficiar de sua notoriedade, mesmo atuando em segmento distinto.
Nesse contexto, o tribunal concluiu que a simples evocação fonética e gráfica do termo “Paçokinha”, associada ao conjunto visual semelhante, já configurava violação.
Concorrência desleal e trade dress
O TJ-SP também destacou a ocorrência de concorrência desleal, caracterizada pelo desvio parasitário de clientela. Além disso, o laudo pericial foi fundamental, pois identificou elementos gráficos capazes de induzir o consumidor a erro: o uso predominante da cor amarela, a fonte manuscrita em vermelho com contorno branco, ilustrações de amendoim e a disposição visual muito próxima da marca original.
Ademais, ficou configurada a violação ao trade dress, que corresponde ao conjunto-imagem do produto (cores, formas, grafismos e disposição visual). Embora não exista previsão expressa na LPI, o trade dress recebe proteção jurídica com base nos princípios constitucionais de repressão à concorrência desleal e na função social da marca.
Função social da marca
Mais do que um sinal distintivo, a marca cumpre papel social relevante: garante clareza de origem, fortalece a inovação e organiza a concorrência. Portanto, quando uma empresa busca se apropriar indevidamente da reputação alheia, compromete não apenas a titular da marca, mas também a confiança do consumidor.
Por isso, a decisão reforça que a proteção marcária deve ser ampla e célere, especialmente quando envolve produtos de consumo popular, adquiridos por impulso em pontos de venda.
Lições do caso
O caso “Paçoquita” x “Paçokinha” confirma três pontos fundamentais do direito marcário brasileiro:
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a proteção diferenciada das marcas de alto renome;
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a repressão à concorrência desleal que induz o consumidor à confusão;
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a tutela do trade dress como elemento essencial da identidade empresarial.
Orientação para empresas
Para empresas que atuam em mercados competitivos, a lição é clara: a criação de marcas, embalagens e elementos visuais deve ser feita com cautela e, ao mesmo tempo, respeitando os direitos de terceiros. Além disso, a prevenção de litígios exige acompanhamento especializado, tanto nas diretrizes administrativas quanto na jurisprudência.



