O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que um casal de Porto Alegre pode deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as despesas médicas com tratamento domiciliar (home care). Dessa forma, ficou claro que os gastos com home care no Imposto de Renda podem ser abatidos, mesmo quando a lei não traz essa previsão expressa.
O que a decisão estabelece
A relatora do acórdão, desembargadora federal Luciane Corrêa Münch, afirmou que o contribuinte pode deduzir os valores quando paga serviços de home care a uma pessoa jurídica e não recebe reembolso do plano de saúde. Além disso, ela destacou que a dedução abrange itens indispensáveis ao tratamento, como:
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medicamentos,
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curativos,
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fraldas,
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materiais de enfermagem,
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equipamentos,
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insumos diversos,
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dieta especial.
Portanto, a decisão amplia a interpretação da lei e fortalece a proteção ao contribuinte.
Fundamentos constitucionais
A desembargadora ressaltou que o entendimento respeita os princípios da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição) e da razoabilidade. Em contrapartida, considerar o rol de despesas médicas da Lei nº 9.250/95 como limitado resultaria em afronta a esses princípios.
Ou seja, a finalidade da lei é compensar os contribuintes que enfrentam altos custos de saúde e precisam arcar com despesas não cobertas pelo Estado ou pelos planos de saúde.
(Processo nº 5038478-14.2022.4.04.7100).
O impacto para os contribuintes
Na prática, a decisão abre um precedente relevante. Contribuintes que comprovarem despesas médicas com home care podem buscar a dedução no Imposto de Renda. Para tanto, é essencial apresentar notas fiscais emitidas por pessoa jurídica e reunir todos os comprovantes.
Consequentemente, quem tem altos gastos com home care encontra uma forma legítima de reduzir a carga tributária. Em resumo, a decisão representa um avanço para a justiça fiscal e garante maior segurança jurídica aos pacientes e famílias.



