Decisão reconhece violação aos princípios da anterioridade e da segurança jurídica, assegurando alívio imediato a empresa do setor de eventos.
A 4ª Vara Federal Cível da Justiça Federal em Brasília concedeu liminar autorizando uma empresa do setor de eventos a compensar imediatamente os valores recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pagos em razão da aplicação antecipada das restrições introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
A controvérsia surgiu após a sanção da Lei nº 14.859/2024, em 22 de maio, que incluiu o § 11 ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021. O novo dispositivo restringiu a fruição do benefício fiscal apenas às pessoas jurídicas do setor de eventos que tenham exercido atividades entre os anos calendário de 2017 e 2021. Com isso, empresas inativas nesse período, isto é, sem atividades operacionais, não operacionais, patrimoniais ou financeiras, inclusive aplicações no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE, foram automaticamente excluídas do incentivo.
Na prática, a mudança reduziu de forma imediata a abrangência do programa, que foi instituído para mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de eventos, um dos mais atingidos pelas restrições sanitárias.
Para a contribuinte, a restrição violou princípios constitucionais, como a anterioridade geral e a anterioridade nonagesimal, uma vez que a redução dos incentivos passou a surtir efeitos imediatos sobre a carga tributária, sem o devido período de adaptação.
Diante disso, a contribuinte ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de tributo, visando ao reconhecimento da ilegitimidade da exigência dos tributos federais no período compreendido entre a publicação da Lei nº 14.859/2024 e os marcos constitucionais de vigência. Consequentemente, requereu a declaração de que os pagamentos efetuados nesse intervalo foram indevidos, pleiteando a compensação administrativa dos valores pagos a maior com tributos federais da mesma natureza.
Ao analisar o pedido, o juízo acolheu os argumentos da empresa e ressaltou que a alteração legislativa não poderia produzir efeitos imediatos, devendo observar os marcos constitucionais, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.383 da repercussão geral (RE 1.473.645).
A decisão também destacou que a sazonalidade própria do setor de eventos justificava a urgência da medida, sob pena de comprometer a liquidez da empresa e a efetividade do provimento jurisdicional. Assim, foi autorizada a compensação imediata dos valores recolhidos indevidamente no período indicado, ficando a apuração definitiva para a fase de liquidação.
Segundo os advogados Carolina Sousa e Guilherme Lungo Lopes, do escritório Guimarães Pedreira de Freitas (GPF Advogados), a medida judicial representa mais do que a recuperação de valores:
“A decisão garante não apenas a devolução de tributos recolhidos de forma indevida, mas também a previsibilidade necessária para que empresas do setor possam planejar sua atividade com segurança”, afirmam.
Especialistas avaliam que a decisão pode abrir caminho para novos processos em todo o país. Isso porque diversas empresas do setor de eventos foram impactadas pelas restrições trazidas pela Lei nº 14.859/2024 e se viram obrigadas a recolher tributos federais em desacordo com o que projetavam quando aderiram ao PERSE.
O caso reforça a importância da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos contribuintes que aderiram regularmente ao programa. Também evidencia a necessidade de estabilidade normativa para garantir a efetividade de políticas públicas de recuperação econômica, em especial num setor que foi fortemente impactado pela pandemia.



