Tem circulado na internet vídeos e postagens em redes sociais afirmando que o Senado Federal teria decretado o “fim da eficiência tributária das holdings”, em especial das holdings imobiliárias, com a aprovação da reforma tributária.
Vamos lá. O texto aprovado no Senado realmente introduz mudanças relevantes.
Primeira mudança: distribuições desproporcionais de lucros entre sócios.
A regra passa a tratar como doação disfarçada – sujeita, portanto, ao ITCMD – as situações em que não exista propósito negocial claro e devidamente documentado.
Essa não é propriamente uma novidade, já que tribunais estaduais e a própria Fazenda vinham sustentando essa interpretação. O que muda é a positivação legislativa da tese, fortalecendo o fisco nas autuações.
Na prática, a mensagem é que distribuições fora da proporção das quotas permanecem possíveis, mas exigirão cada vez mais uma governança documental robusta: atas, políticas de distribuição, relatórios que comprovem a dedicação ou o resultado diferenciado de um sócio, justificando o tratamento desigual.
Nós já tratamos disso em nosso recente Alerta GPF | ITCMD em “Distribuição Desproporcional” de Dividendos.
Segunda mudança: a previsão de que os imóveis detidos em holdings imobiliárias passem a ser avaliados pelo chamado valor justo de mercado, incluindo a mais-valia, e não mais pelo valor contábil histórico, o que impediria a doação de quotas pelo valor patrimonial.
Aqui também não há muita novidade.
Este é um tema extremamente controverso, e em profunda discussão também no âmbito do ITBI. Tanto é que em diversos municípios, por exemplo, a legislação autoriza a atribuição de valor de mercado para definir o ITBI devido nas transações imobiliárias, e esta aplicação é rechaçada pelos tribunais.
Vale dizer que o próprio conceito trazido na legislação, de “valor justo”, vem da contabilidade societária (o chamado “IFRS”) e não se transfere automaticamente para o direito tributário.
É provável que esse dispositivo, ainda que sancionado, dependa de regulamentação estadual e acabe sendo objeto de intensa disputa judicial.
Em outras palavras: não há risco real e imediato de que todas as holdings imobiliárias passem a ser tributadas pela mais-valia de seus imóveis.
Além disso, é importante lembrar que o texto aprovado pelo Senado ainda precisa ser votado na Câmara dos Deputados, sancionado pelo Presidente da República e respeitar os princípios constitucionais da anterioridade.
Isso significa que, mesmo após a sanção, haverá um período mínimo de noventa dias (anterioridade nonagesimal) e a regra só valerá no exercício seguinte (anterioridade anual). Também será indispensável que cada Estado edite suas normas próprias, sem o que não haverá eficácia prática.
Na nossa visão, não há o “fim das holdings”.
As holdings seguem sendo uma das ferramentas mais eficientes de organização patrimonial, sucessão e blindagem de riscos – hoje e amanhã.
É claro que a tendência é exigir cada vez mais técnica, documentação e propósito econômico, mas isso só reforça que, ao contrário do que querem vender na internet, o processo deve ser feito com segurança, sem correria e sem pressão.
E aqui cabe lembrar: o Brasil historicamente segue modelos norte-americanos. Nos Estados Unidos, ninguém adquire um imóvel diretamente em nome da pessoa física; compra-se uma LLC, que funciona exatamente como a nossa holding imobiliária.
A tendência, portanto, é de consolidação e sofisticação do uso das holdings no país, não de extinção.
Não há motivo para pânico nem para correria. Ao contrário: agir contra o tempo prejudicará a segurança da construção da holding e levará a erros que serão usados pelo fisco para desconstituir o planejamento.
Estruturar uma holding será sempre vantajoso, e quanto antes se fizer, melhor, porque dá mais tempo para construir governança e consolidar documentação, mas não é um movimento que perderá validade amanhã.
Fazer um planejamento patrimonial será sempre um caminho adequado, desde que feito com técnica e visão de longo prazo. Não há motivo para correria, mas também não há motivo para deixar para amanhã.
Leia também no nosso blog: ALERTA GPF | FISCO INTENSIFICA AUTUAÇÕES: COMO BLINDAR SUA ESTRUTURA SOCIETÁRIA?
Por Cláudio Pedreira de Freitas
Sócio Fundador do GPF Advogados



