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O Decreto nº 12.681/2025 e os direitos à moradia e ao auxílio-moradia do médico-residente

Por Gabriela Melo

Advogada

A carreira médica, especialmente na fase de residência, envolve não apenas intensa dedicação profissional, mas também desafios logísticos e financeiros.

Reconhecendo essa realidade, o Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, veio regulamentar o disposto no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, trazendo clareza sobre os critérios de concessão de moradia e auxílio-moradia aos médicos-residentes.

O decreto representa um marco na proteção dos direitos dos profissionais em formação, consolidando parâmetros que antes eram tratados de maneira fragmentada pelas instituições de ensino e hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O dispositivo legal anterior, contido na Lei nº 6.932/1981, já previa a possibilidade de fornecimento de moradia ou auxílio-moradia aos residentes, mas não estabelecia critérios objetivos, deixando margem para interpretações diversas. Tal lacuna vinha gerando insegurança jurídica e prejuízos efetivos aos médicos, que muitas vezes precisavam arcar com despesas consideráveis sem respaldo formal.

Nesse contexto, o Decreto nº 12.681/2025 surge como instrumento regulatório essencial, detalhando as condições em que o direito pode ser exercido e garantindo a observância ao princípio da legalidade, da dignidade da pessoa humana e do direito à educação e à saúde, previstos na Constituição Federal.

Em termos objetivos, o decreto disciplina que os residentes têm direito à concessão de moradia institucional ou ao pagamento de auxílio-moradia, caso a residência médica ocorra em local distante da residência habitual do profissional. O benefício deve ser proporcional à necessidade efetiva do residente e observado o planejamento orçamentário da instituição.

O decreto estabelece, ainda, que a escolha entre moradia institucional ou auxílio-moradia deve ser registrada formalmente, com critérios transparentes, e que cabe à instituição responsável garantir que a infraestrutura oferecida atenda às condições básicas de habitabilidade e segurança. Além disso, o pagamento do auxílio-moradia não pode ser cumulativo com outros benefícios já previstos em lei ou regulamento interno, salvo disposição expressa em ato normativo da instituição.

Do ponto de vista prático, o Decreto nº 12.681/2025 impõe aos médicos-residentes algumas medidas imediatas. Aqueles que ingressarem em programas de residência a partir de sua publicação devem formalizar junto às instituições de ensino ou hospitais conveniados o requerimento de moradia ou auxílio-moradia, apresentando documentação que comprove a necessidade do benefício. É recomendável que os residentes conheçam as regras internas de cada instituição, para garantir o cumprimento dos prazos e dos critérios estabelecidos.

O decreto também prevê mecanismos para solução de conflitos administrativos, permitindo que casos de indeferimento ou atraso na concessão do benefício sejam questionados formalmente, antes da busca por medidas judiciais.

Para os médicos que sofreram prejuízos em períodos anteriores à publicação do decreto, é possível analisar juridicamente a possibilidade de reclamação administrativa ou ação judicial visando a restituição de valores devidos. Sob a perspectiva do direito adquirido, esses profissionais podem fundamentar seus pedidos no descumprimento da lei anterior, especialmente se comprovarem que preenchiam os requisitos legais para a concessão do auxílio-moradia a que não tiveram acesso.

A análise deve considerar também os princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à educação e à formação profissional, que conferem suporte jurídico para pleitos de ressarcimento. Em muitos casos, o caminho administrativo deve ser percorrido antes do judicial, mediante requerimento formal à instituição responsável, sob pena de caracterização de exaurimento das instâncias administrativas.

Juridicamente, é pertinente observar que a Lei nº 6.932/1981, combinada com o Decreto nº 12.681/2025, garante instrumentos sólidos de defesa dos direitos dos residentes. Em caso de omissão das instituições, cabe ao profissional, apoiado por sua assessoria jurídica, buscar a tutela adequada, seja na esfera administrativa ou judicial.

Adicionalmente, o decreto prevê que os gestores institucionais devem manter registros detalhados sobre a concessão de moradia e auxílio-moradia, incluindo critérios de elegibilidade, forma de pagamento e períodos de vigência, de modo a permitir fiscalização e eventual auditoria pelos órgãos competentes. Tal exigência reforça a transparência, essencial para evitar abusos e assegurar que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente e legítima.

Em síntese, o Decreto nº 12.681/2025 representa avanço significativo na regulamentação do direito à moradia e ao auxílio-moradia do médico-residente, estabelecendo parâmetros claros e instrumentos de proteção, tanto para os novos residentes quanto para aqueles que enfrentaram prejuízos no passado.

A aplicação consistente do decreto depende da observância rigorosa pelas instituições, da informação adequada aos residentes e da atuação coordenada dos órgãos de controle. Profissionais e gestores devem, portanto, estar atentos aos dispositivos legais e administrativos, garantindo que os direitos assegurados não permaneçam apenas no papel, mas se concretizem na prática.

A publicação do decreto reforça o compromisso do Estado com a formação médica de qualidade, reconhecendo que a residência médica exige dedicação intensa e condições mínimas de subsistência para que os profissionais possam desempenhar suas funções de maneira plena.

O cumprimento das regras agora formalizadas oferece segurança jurídica e consolida mecanismos de proteção, promovendo equilíbrio entre o dever do Estado de formar médicos qualificados e a necessidade de respeito aos direitos fundamentais desses profissionais.

Nosso escritório está à disposição para orientar médicos residentes sobre a correta aplicação do Decreto nº 12.681/2025, bem como analisar possíveis medidas administrativas ou judiciais para aqueles que sofreram prejuízos. Com assessoria jurídica especializada, é possível garantir o pleno exercício dos direitos legais, promovendo segurança jurídica e proteção integral aos profissionais em formação.

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