Por Gabriela Melo
Advogada
A rigidez do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos tal como foram firmados, sempre constituiu um dos pilares da segurança jurídica nas relações privadas. No entanto, em contextos de instabilidade econômica e social, essa rigidez encontra limites que se impõem à luz de outros valores igualmente fundamentais, como a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a equidade.
Nesse ponto, ganha relevo a chamada teoria da imprevisão, instrumento de correção de desequilíbrios supervenientes que torna possível a revisão judicial de contratos empresariais quando fatos extraordinários e imprevisíveis alteram de forma significativa a base econômica originalmente pactuada.
O Código Civil de 2002, em sintonia com a principiologia constitucional que passou a orientar o direito privado contemporâneo, incorporou expressamente essa possibilidade nos arts. 317 e 478 a 480.
O art. 317 autoriza a correção do valor da prestação por motivo imprevisível para que se mantenha o equilíbrio contratual, enquanto os arts. 478 a 480 preveem a resolução do contrato quando a execução de uma das prestações se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte.
Esses dispositivos refletem uma mudança de paradigma do contrato como expressão pura da vontade individual para o contrato como instrumento de realização de justiça contratual, devendo ser interpretado à luz de sua função social e dos deveres de cooperação entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido de forma consistente a aplicabilidade da teoria da imprevisão em contratos empresariais, ainda que de natureza paritária, desde que demonstrada a ocorrência de fato efetivamente extraordinário, alheio à vontade das partes e imprevisível no momento da contratação.
No julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.993.767/CE, a Corte destacou que a onerosidade excessiva deve decorrer de evento extraordinário e imprevisível, e não de mera oscilação de mercado ou risco próprio da atividade econômica. Segundo o voto da Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti, acontecimentos que evocam a teoria da imprevisão têm um caráter de generalidade, desvinculados de fatores relativos às pessoas dos contratantes.
A pandemia de Covid-19, por exemplo, trouxe à tona a aplicação prática dessa teoria, especialmente no âmbito dos contratos empresariais de longo prazo. Em diversos precedentes, o STJ e os Tribunais Estaduais admitiram a revisão de cláusulas de aluguel, fornecimento e prestação de serviços, reconhecendo que as medidas restritivas impostas pelo poder público configuraram fato imprevisível e de consequências excepcionais.
Importa observar que, no contexto empresarial, o debate sobre a imprevisão assume contornos particulares. Empresas assumem riscos calculados e a flutuação econômica é parte integrante da lógica do mercado. A intervenção judicial deve, portanto, ser excepcional e pautada por critérios objetivos de desequilíbrio substancial.
Sob essa ótica, a função social do contrato, consagrada no art. 421 do Código Civil, serve como parâmetro interpretativo e como limite ao exercício abusivo de posições jurídicas. O contrato empresarial, embora expressão de autonomia privada, não é um espaço imune à incidência dos princípios constitucionais da solidariedade e da razoabilidade.
O art. 421-A, introduzido pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), reafirma a força vinculante dos contratos paritários e presume a simetria entre as partes, mas não elimina a possibilidade de revisão em situações excepcionais. O equilíbrio econômico-financeiro, longe de ser mera abstração, constitui condição de legitimidade da própria avença, de modo que o Judiciário, ao revisá-la, não está interferindo na liberdade negocial, mas restaurando sua finalidade legítima.
Assim, a teoria da imprevisão não deve ser confundida com mero instrumento de conveniência econômica, mas compreendida como expressão de um dever de lealdade contratual, que impede o enriquecimento injusto de uma parte às custas da outra. A intervenção judicial, nesses casos, não representa um retrocesso ao paternalismo contratual, mas a concretização do princípio da justiça comutativa em um ambiente econômico dinâmico e interdependente.
No cenário contemporâneo, em que crises sanitárias, guerras, mudanças climáticas e oscilações abruptas de mercado têm alterado a previsibilidade das relações comerciais, a revisão contratual emerge como mecanismo de preservação do equilíbrio e da confiança, valores indispensáveis à continuidade das relações empresariais. O desafio, contudo, reside em evitar que a exceção se converta em regra, comprometendo a estabilidade dos negócios.
Em última análise, a função social e a imprevisão não relativizam o contrato, mas o humanizam. O equilíbrio entre o cumprimento fiel da palavra empenhada e a adaptação às circunstâncias imprevisíveis é o que confere vitalidade e legitimidade ao direito contratual moderno.
Nosso escritório acompanha de perto as transformações do direito contratual e os reflexos econômicos que incidem sobre a execução das avenças empresariais, atuando com foco na segurança jurídica, na preservação das relações negociais e na efetividade dos resultados dos nossos clientes.



