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TJMT reconhece “falso coletivo” em contrato de plano de saúde e determina restituição de mais de R$ 65 mil por reajustes abusivos

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), por meio da 1ª Vara Cível de Sorriso, proferiu uma decisão importante para consumidores que enfrentam aumentos elevados em planos de saúde empresariais com poucos beneficiários. A sentença reconheceu que um contrato firmado por microempresa com apenas cinco membros da mesma família configurava um falso coletivo e, por isso, deveria seguir as regras de reajuste dos planos individuais/familiares, estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com esse entendimento, o Judiciário determinou a redução de 49,5% na mensalidade e condenou a operadora Bradesco Saúde a restituir mais de R$ 65 mil pagos indevidamente ao longo dos anos.

O caso: reajustes que superaram os índices da ANS

O contrato, firmado em 2018, cobria cinco beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, vinculados a uma microempresa criada exclusivamente para facilitar a contratação do plano de saúde.

Entre 2020 e 2023, a operadora aplicou reajustes anuais de:

  • 12,56%

  • 9,02%

  • 21,34%

  • 53,40%

Esses aumentos elevaram a mensalidade a patamares considerados abusivos, superando em mais de 49,25% os índices autorizados pela ANS para planos individuais. A autora foi representada pela advogada Milena Bassani, que sustentou a irregularidade dos reajustes e a verdadeira natureza familiar do contrato.

O argumento da operadora e por que não foi aceito

A Bradesco Saúde defendeu que, por se tratar de plano coletivo empresarial, os reajustes poderiam ser pactuados livremente, com base em cálculos atuariais internos, considerando sinistralidade e custos médico-hospitalares.

No entanto, a juíza concluiu que o contrato não possuía características de um plano coletivo empresarial típico, como pluralidade e heterogeneidade de beneficiários e, portanto, deveria seguir exatamente as mesmas normas dos planos individuais no que diz respeito aos reajustes.

Fundamentos da decisão

A sentença destacou três pontos centrais:

1. Relação de consumo

A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a vulnerabilidade da parte contratante.

2. Reconhecimento do falso coletivo

Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento foi de que planos com número reduzido de beneficiários e estrutura claramente familiar podem, e devem, ser enquadrados como planos individuais/familiares.

Trecho relevante da fundamentação citou que:

“É possível, excepcionalmente, que contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, seja tratado como plano individual ou familiar.”

3. Abusividade dos reajustes

A ausência de transparência e de justificativas técnicas válidas para os aumentos fez com que as cláusulas de reajuste por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares fossem declaradas nulas.

Restituição de valores pagos indevidamente

Comprovada a cobrança abusiva, o TJMT determinou a restituição de R$ 65 mil referentes aos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil. A devolução foi fixada na modalidade simples, por não ter sido comprovada má-fé da operadora.

Relevância da decisão

A sentença reforça a tendência dos tribunais em proteger consumidores que, embora inscritos em planos coletivos, na prática possuem contratos familiares travestidos de empresariais.

Essa prática, muito comum no mercado, frequentemente resulta em reajustes muito superiores aos autorizados pela ANS, gerando onerosidade excessiva e insegurança contratual.

Decisões como esta:

  • fortalecem o entendimento sobre falsos coletivos;

  • garantem o direito à aplicação dos índices da ANS;

  • coíbem reajustes abusivos sem base técnica transparente.

Além disso, servem como referência para outros consumidores que enfrentam aumentos desproporcionais em planos supostamente coletivos, mas sem características reais de empresariais.

Fonte: Direito News

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