Cláudio Pedreira de Freitas
Sócio Fundador do GPF Advogados
O Projeto de Lei 1.087/2025 (ainda pendente de sanção pelo Presidente da República) representa a mudança mais profunda no sistema de tributação da renda das pessoas físicas desde 1996, quando foi instituída a isenção generalizada dos dividendos.
A partir de 2026, essa lógica se inverte: dividendos passam a ser tributados (ainda que indiretamente).
Essa reversão da lógica exigirá que empresários, profissionais liberais, investidores e famílias de alta renda revisem suas estruturas e fluxos de remuneração, bem como o uso de holdings, PJs operacionais e offshores.
1. A nova lógica da tributação das altas rendas: A essência da reforma está na criação de um sistema dual:
(I) Tributação mensal sobre dividendos, com retenção na fonte;
(II) Tributação anual mínima, que garante uma alíquota efetiva mínima para quem tem renda total acima de R$ 600 mil/ano.
Desde 1996, todos os dividendos pagos no Brasil para qualquer recebedor eram isentos. Com a nova legislação, isso muda:
- Dividendos pagos ao exterior passam a ser tributados em 10%, com exceções para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência.
- Dividendos pagos a pessoas físicas brasileiras passam a sofrer tributação em dois momentos: (i) 10% de retenção na fonte, quando excederem R$ 50 mil por mês por fonte pagadora; (ii) Tributação mínima quando a renda anual ultrapassar R$ 600 mil.
Adicionalmente, os dividendos deixam de ser universalmente isentos e passam a ser integrados a um sistema que limita a tributação combinada entre PJ e sócio, com base nas alíquotas de referência de cada setor.
Essas mudanças vão trazer mudanças imediatas especialmente no uso de PJs para remuneração (“pejotização”), estruturas familiares e mitigação da DDL (distribuição desproporcional de lucros).
Adicionalmente, a definição entre lucro real e presumido deve passar a considerar não apenas a PJ, mas o impacto agregado no sócio, pessoa física.
2. Tributação mensal: retenção de 10% sobre dividendos, exemplo prático.
A partir de janeiro de 2026, há uma tributação direta e automática: quando uma pessoa física recebe dividendos acima de R$ 50 mil/mês, a fonte pagadora deve reter 10% sobre o excedente. Exemplo: um médico recebendo R$ 100 mil/mês em dividendos terá R$ 5 mil retidos na fonte.
Essa retenção independe de fracionamento de pagamentos e aplica-se individualmente por CNPJ pagador. Trata-se de um tributo próprio, não estando vinculado ao IRPF mínimo anual.
3. Tributação anual: IRPF Mínimo para rendas superiores a R$ 600 mil.
A segunda camada da reforma é a criação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM). Cada indivíduo com renda anual superior a R$ 600 mil deve calcular um imposto mínimo, conforme a fórmula:
Alíquota IRPFM = (Renda / 60.000) – 10
Exemplo:
Renda total: R$ 900.000
Alíquota IRPFM: 900.000/60.000 – 10 = 5%
Imposto Mínimo: 5% × R$ 900.000 = R$ 45.000
Base da Renda inclui tudo, exceto:
- Ganho de capital (exceto bolsa e balcão organizado);
- Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA);
- Doações e heranças;
- Poupança;
- LHI, LCI, CRI, LIG, LCD, títulos de infraestrutura, FI-Infra, FIP-IE/P&D, FII, Fiagro, CDA, WA, LCA/LCRA;
- Indenizações trabalhistas e por danos materiais/morais (exceto lucros cessantes);
- Aposentadoria e pensão por doença grave;
- Valores mobiliários isentos (exceto participações societárias);
- Dividendos apurados até 2025, cuja distribuição seja aprovada até 31/12/2025 e pagos até 2028.
Assim, o imposto efetivamente devido será:
IRPFM – (IRRF + IR anual + IR sobre offshores + IR sobre trusts + qualquer imposto definitivo já pago + Redutor).
4. O Redutor: limite da tributação total entre PJ e PF.
Um ponto técnico de extrema relevância é o mecanismo de redutor, que impede que a tributação total sobre o lucro – somando PJ + PF – ultrapasse as alíquotas estabelecidas para cada setor:
- Empresas gerais: 34%
- Seguradoras e instituições financeiras: 40%
- Bancos múltiplos: 45%
Caso a soma (alíquota efetiva da PJ) + (alíquota efetiva do IRPFM sobre dividendos) ultrapasse o respectivo limite, o contribuinte pessoa física tem direito a um redutor, que diminui o IRPFM até alinhar a carga ao teto.
A alíquota efetiva da PJ é calculada como:

E para empresas não submetidas ao lucro real, admite-se base simplificada, deduzindo da receita bruta:
- Folha e encargos;
- Custo das mercadorias;
- Matéria-prima;
- Aluguéis necessários (com retenção);
- Juros de financiamento;
- Depreciação industrial.
Esse mecanismo é crucial para calibrar corretamente o fluxo de remuneração entre pró-labore e dividendos e para evitar sobretributação nas cadeias produtivas.
5. Pontos urgentes e oportunidades de ação imediata. Urgentíssimo (até 31/12/2025):
(I) Aprovar a distribuição dos lucros acumulados até 2025, garantindo isenção total e pagamento possível até 2028;
(II) Revisar a opção pelo lucro real ou presumido à luz do impacto agregado PJ+PF.
Preocupações de curto e médio prazo:
- Revisão de estruturas para pejotização societária;
- Análise da “familiarização”;
- Revisão da governança e dos acordos de sócios em holdings;
- Ajuste da distribuição de lucros para evitar DDL com repercussão tributária.
A reforma da tributação de altas rendas inaugura um novo paradigma fiscal no Brasil, exigindo revisão imediata das estruturas empresariais, patrimoniais e sucessórias. O planejamento tributário passa a demandar abordagem integrada entre pessoa jurídica e pessoa física, sob pena de aumento significativo da carga fiscal.
Nosso escritório está à disposição para avaliar cada caso de forma personalizada, mapear riscos, propor reorganizações e estruturar o planejamento mais eficiente diante das novas regras que entrarão em vigor em 2026.



