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Tributação das Altas Rendas em 2026: Impactos, Riscos e Oportunidades para Investidores.

Cláudio Pedreira de Freitas

Sócio Fundador do GPF Advogados

O Projeto de Lei 1.087/2025 (ainda pendente de sanção pelo Presidente da República) representa a mudança mais profunda no sistema de tributação da renda das pessoas físicas desde 1996, quando foi instituída a isenção generalizada dos dividendos.

A partir de 2026, essa lógica se inverte: dividendos passam a ser tributados (ainda que indiretamente).

Essa reversão da lógica exigirá que empresários, profissionais liberais, investidores e famílias de alta renda revisem suas estruturas e fluxos de remuneração, bem como o uso de holdings, PJs operacionais e offshores.

1. A nova lógica da tributação das altas rendas: A essência da reforma está na criação de um sistema dual:

(I) Tributação mensal sobre dividendos, com retenção na fonte;

(II) Tributação anual mínima, que garante uma alíquota efetiva mínima para quem tem renda total acima de R$ 600 mil/ano.

Desde 1996, todos os dividendos pagos no Brasil para qualquer recebedor eram isentos. Com a nova legislação, isso muda:

  • Dividendos pagos ao exterior passam a ser tributados em 10%, com exceções para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência.
  • Dividendos pagos a pessoas físicas brasileiras passam a sofrer tributação em dois momentos: (i) 10% de retenção na fonte, quando excederem R$ 50 mil por mês por fonte pagadora; (ii) Tributação mínima quando a renda anual ultrapassar R$ 600 mil.

Adicionalmente, os dividendos deixam de ser universalmente isentos e passam a ser integrados a um sistema que limita a tributação combinada entre PJ e sócio, com base nas alíquotas de referência de cada setor.

Essas mudanças vão trazer mudanças imediatas especialmente no uso de PJs para remuneração (“pejotização”), estruturas familiares e mitigação da DDL (distribuição desproporcional de lucros).

Adicionalmente, a definição entre lucro real e presumido deve passar a considerar não apenas a PJ, mas o impacto agregado no sócio, pessoa física.

2. Tributação mensal: retenção de 10% sobre dividendos, exemplo prático.

A partir de janeiro de 2026, há uma tributação direta e automática: quando uma pessoa física recebe dividendos acima de R$ 50 mil/mês, a fonte pagadora deve reter 10% sobre o excedente. Exemplo: um médico recebendo R$ 100 mil/mês em dividendos terá R$ 5 mil retidos na fonte.

Essa retenção independe de fracionamento de pagamentos e aplica-se individualmente por CNPJ pagador. Trata-se de um tributo próprio, não estando vinculado ao IRPF mínimo anual.

3. Tributação anual: IRPF Mínimo para rendas superiores a R$ 600 mil.

A segunda camada da reforma é a criação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM). Cada indivíduo com renda anual superior a R$ 600 mil deve calcular um imposto mínimo, conforme a fórmula:

Alíquota IRPFM = (Renda / 60.000) – 10

Exemplo:

Renda total: R$ 900.000

Alíquota IRPFM: 900.000/60.000 – 10 = 5%

Imposto Mínimo: 5% × R$ 900.000 = R$ 45.000

Base da Renda inclui tudo, exceto:

  • Ganho de capital (exceto bolsa e balcão organizado);
  • Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA);
  • Doações e heranças;
  • Poupança;
  • LHI, LCI, CRI, LIG, LCD, títulos de infraestrutura, FI-Infra, FIP-IE/P&D, FII, Fiagro, CDA, WA, LCA/LCRA;
  • Indenizações trabalhistas e por danos materiais/morais (exceto lucros cessantes);
  • Aposentadoria e pensão por doença grave;
  • Valores mobiliários isentos (exceto participações societárias);
  • Dividendos apurados até 2025, cuja distribuição seja aprovada até 31/12/2025 e pagos até 2028.

Assim, o imposto efetivamente devido será:

IRPFM – (IRRF + IR anual + IR sobre offshores + IR sobre trusts + qualquer imposto definitivo já pago + Redutor).

4. O Redutor: limite da tributação total entre PJ e PF.

Um ponto técnico de extrema relevância é o mecanismo de redutor, que impede que a tributação total sobre o lucro – somando PJ + PF – ultrapasse as alíquotas estabelecidas para cada setor:

  • Empresas gerais: 34%
  • Seguradoras e instituições financeiras: 40%
  • Bancos múltiplos: 45%

Caso a soma (alíquota efetiva da PJ) + (alíquota efetiva do IRPFM sobre dividendos) ultrapasse o respectivo limite, o contribuinte pessoa física tem direito a um redutor, que diminui o IRPFM até alinhar a carga ao teto.

A alíquota efetiva da PJ é calculada como:

E para empresas não submetidas ao lucro real, admite-se base simplificada, deduzindo da receita bruta:

  • Folha e encargos;
  • Custo das mercadorias;
  • Matéria-prima;
  • Aluguéis necessários (com retenção);
  • Juros de financiamento;
  • Depreciação industrial.

Esse mecanismo é crucial para calibrar corretamente o fluxo de remuneração entre pró-labore e dividendos e para evitar sobretributação nas cadeias produtivas.

5. Pontos urgentes e oportunidades de ação imediata. Urgentíssimo (até 31/12/2025):

(I) Aprovar a distribuição dos lucros acumulados até 2025, garantindo isenção total e pagamento possível até 2028;

(II) Revisar a opção pelo lucro real ou presumido à luz do impacto agregado PJ+PF.

Preocupações de curto e médio prazo:

  • Revisão de estruturas para pejotização societária;
  • Análise da “familiarização”;
  • Revisão da governança e dos acordos de sócios em holdings;
  • Ajuste da distribuição de lucros para evitar DDL com repercussão tributária.

A reforma da tributação de altas rendas inaugura um novo paradigma fiscal no Brasil, exigindo revisão imediata das estruturas empresariais, patrimoniais e sucessórias. O planejamento tributário passa a demandar abordagem integrada entre pessoa jurídica e pessoa física, sob pena de aumento significativo da carga fiscal.

Nosso escritório está à disposição para avaliar cada caso de forma personalizada, mapear riscos, propor reorganizações e estruturar o planejamento mais eficiente diante das novas regras que entrarão em vigor em 2026.

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