A 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que uma operadora de saúde deve custear integralmente o tratamento oncológico de uma paciente e pagar R$ 10 mil por danos morais, após negar cobertura para quimioterapia e imunoterapia essenciais ao seu tratamento.
Negativa após diagnóstico de câncer
A paciente foi diagnosticada com carcinoma do ureter direito e, após cirurgia, recebeu indicação médica para realizar 48 ciclos de quimioterapia e imunoterapia, com sessões previstas a cada 14 dias. Mesmo diante da gravidade do quadro e da prescrição médica especializada, o plano de saúde negou a cobertura, alegando que o contrato da usuária foi firmado antes da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.
Sem alternativa, a beneficiária ingressou com ação judicial para garantir o tratamento.
Negativa considerada abusiva
Na sentença, o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos destacou que a recusa de medicamentos e terapias essenciais ao tratamento oncológico configura prática abusiva, especialmente quando o protocolo indicado pelo médico é composto por medicamentos aprovados pela Anvisa e indispensáveis para evitar o avanço da doença.
O magistrado ressaltou que, embora o contrato fosse anterior à Lei nº 9.656/98, por se tratar de plano coletivo empresarial sem caráter de autogestão, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
“A exclusão de cobertura, com fundamento em cláusulas contratuais, não pode prevalecer diante do risco concreto à vida da paciente e da eficácia do tratamento indicado”, afirmou.
Danos morais reconhecidos
O juiz também considerou que a negativa não se limita a simples descumprimento contratual. A recusa ocorreu em momento de extrema vulnerabilidade, gerando insegurança, angústia e risco concreto à saúde da paciente. Por isso, fixou a indenização em R$ 10 mil, valor que cumpre função compensatória e pedagógica.
A decisão foi proferida em 1ª Instância e ainda pode ser objeto de recurso.
Fonte: Tribuna de Minas



