GPF ADVOGADOS

Biometria vocal como dado sensível e implicações jurídicas da LGPD na Fonoaudiologia

A incorporação de técnicas biométricas baseadas na voz no cotidiano clínico e pericial da fonoaudiologia coloca a profissão diante de um desafio regulatório e ético inédito: a voz, além de instrumento clínico e de comunicação, passa a ser tratada como dado biométrico sensível, sujeito às regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A lei brasileira (Lei nº 13.709/2018) concebe dados pessoais sensíveis como aqueles que podem expor, entre outros aspectos, a origem racial, opiniões políticas, convicções religiosas, filiação a sindicato e dados referentes à saúde. Embora a LGPD não liste expressamente todas as modalidades biométricas, a interpretação técnica e as iniciativas normativas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) enquadram a biometria, inclusive a vocal, como dado sensível em razão de sua capacidade identificadora e da impossibilidade prática de “troca” da característica biométrica. Esse enquadramento implica que o tratamento de amostras de voz para fins de identificação, autenticação ou mesmo pesquisa clínica exige fundamento jurídico específico e medidas de proteção reforçadas, em especial quando o tratamento envolve dados relativos à saúde do paciente.

Do ponto de vista das bases legais previstas na LGPD, o tratamento de dados biométricos sensíveis exige, em regra, o consentimento específico e destacado do titular (art. 11, inciso I), salvo hipóteses excepcionais previstas na própria lei, como cumprimento de obrigação legal, execução de políticas públicas, proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro, ou para a realização de estudos por órgão de pesquisa, com garantia de, sempre que possível, anonimização dos dados.

Para o fonoaudiólogo, isso significa que a coleta de amostras de voz deve contar com termo de consentimento expresso, informado e documentado, de modo que o mero aceite genérico no cadastro do paciente não é suficiente quando a finalidade envolver processamento sensível. Além disso, a eventual utilização de amostras vocais para pesquisa ou treinamentos de algoritmos exige avaliação prévia quanto à possibilidade de anonimização efetiva ou, se não for possível, a formalização de bases jurídicas alternativas previstas em lei.

A ANPD, por sua vez, vem aprofundando a discussão sobre biometria, distinguindo aspectos técnicos e riscos associados às modalidades fisiológicas e comportamentais (onde a voz frequentemente se situa) e recomendando salvaguardas proporcionais ao risco. Relatórios e orientações recentes da ANPD ressaltam que a biometria vocal pode revelar não apenas identidade, mas características de saúde e estado emocional, o que agrava o potencial de dano em caso de vazamento ou uso indevido.

O fonoaudiólogo que emprega recursos de análise vocal automatizada, seja em avaliação clínica, monitoramento longitudinal de pacientes ou em atuação pericial, deve adotar medidas para um controle rígido de acesso, políticas internas de tratamento, registros de atividades e análise de impacto à proteção de dados, todas compatíveis com o caráter sensível da informação. A ANPD também destaca a necessidade de transparência quanto aos algoritmos utilizados e à possibilidade de vieses, tema crítico quando sistemas automatizados impactam decisões clínicas ou laudos periciais.

No contexto do prontuário clínico, o Conselho Federal de Fonoaudiologia tem recentemente atualizado normativas que exigem o registro adequado e a guarda segura das informações fonoaudiológicas, contemplando a digitalização e o uso de sistemas informatizados para o manejo dos prontuários. Essas normas devem ser lidas em conjunto com a LGPD: o fonoaudiólogo controlador dos dados, pessoa física ou jurídica que decide sobre o tratamento, tem o dever legal de adotar medidas técnicas e administrativas necessárias para proteger os dados armazenados nos prontuários eletrônicos, inclusive as amostras vocais eventualmente incorporadas ao histórico do paciente.

Consequentemente, políticas de retenção e descarte, mecanismos de acesso por procuração ou consentimento, e registros de compartilhamento com terceiros (por exemplo, laboratórios de processamento de voz ou provedores de nuvem) precisam ser formalizados e facilmente auditáveis, tanto para fins de conformidade regulatória quanto para assegurar a cadeia de custódia em casos de perícia ou litígio.

A interseção entre fonoaudiologia e perícia judicial demanda especial atenção quando a análise de voz integra prova pericial, pois o profissional deve equilibrar as exigências probatórias com os direitos fundamentais dos titulares de dados.

O fornecimento de amostras e a realização de exames que envolvam biometria vocal para fins judiciais podem encontrar fundamento legal em ordens judiciais ou em consentimento, mas o perito e o advogado devem garantir que os mecanismos de coleta, preservação e apresentação da prova respeitem princípios de necessidade, proporcionalidade e minimização.

Ademais, a vulnerabilidade técnica dos sistemas de identificação por voz, incluindo riscos de deepfake e de ataques por replay, impõe ao fonoaudiólogo perito a obrigação de qualificar tecnicamente as ferramentas empregadas e de explicitar limitações metodológicas no laudo, sob pena de fragilizar a prova e de expor terceiros a riscos indevidos. Essas cautelas são tanto técnicas quanto éticas: o perito deve descrever como os dados foram protegidos, quem teve acesso e quais medidas foram adotadas para impedir reidentificação ou uso secundário.

A prática clínica contemporânea também se vê atravessada pela teleprática e por plataformas digitais que capturam voz para teleconsulta, monitoramento remoto e reabilitação a distância. Nesse ambiente, a contratação de provedores de serviços em nuvem ou de soluções de inteligência artificial para análise vocal exige contratos que delimitem responsabilidades (controlador versus operador), cláusulas de confidencialidade, exigência de compliance com a LGPD e, quando aplicável, garantias de processamento em território nacional ou regras claras para transferência internacional de dados.

A ANPD e a doutrina têm ressaltado que o uso de modelos de IA e de serviços de terceiros (sem a adequada avaliação de risco e sem cláusulas contratuais robustas) pode afastar o fonoaudiólogo da condição de controlador responsável, implicando sanções administrativas, cíveis e éticas. Portanto, a contratação de tecnologia deve ser precedida de due diligence técnica e contratual, considerando, entre outros pontos, a possibilidade de auditabilidade do algoritmo e a responsabilidade pelo tratamento de dados sensíveis.

No plano prático, recomenda-se que clínicas e profissionais de fonoaudiologia implementem uma matriz de governança de dados que contemple inventário de dados (identificando onde estão armazenadas as amostras vocais e metadados associados), bases legais para cada operação de tratamento, modelos de TCLE/consentimento específico para biometria vocal, políticas de anonimização/pseudonimização, criptografia e segregação de ambientes, contratos com operadores alinhados à LGPD, plano de resposta a incidentes (incluindo comunicação à ANPD e aos titulares, quando aplicável), e capacitação continuada da equipe. Para atividades de pesquisa, é imprescindível que comitês de ética em pesquisa (CEP) avaliem a viabilidade da anonimização e os riscos à privacidade, consolidando um diálogo entre bioética e proteção de dados. Essas medidas não são meramente administrativas: constituem elementos defensáveis em eventual fiscalização ou demanda judicial.

A dimensão ética e de responsabilidade profissional não pode ser negligenciada. É praticamente irreversível o uso indevido de dados biométricos vocais, podendo gerar danos patrimoniais e morais de difícil reparação.

Assim, além da adequação técnica e contratual, compete ao fonoaudiólogo adotar postura proativa de transparência com os pacientes e partes interessadas, informando finalidades, riscos residuais e direitos dos titulares, como acesso, retificação, eliminação e portabilidade, e disponibilizando canais

efetivos para o exercício desses direitos. Em termos de perícia, o profissional deve também ponderar os princípios da proporcionalidade e da pertinência probatória antes de solicitar ou admitir o uso de parâmetros biométricos, prestando esclarecimentos contundentes sobre limites de acurácia e possíveis vieses.

Em síntese, a enxurrada de inovações tecnológicas envolvendo a voz impõe à fonoaudiologia brasileira uma necessária atualização técnico-jurídica: a biometria vocal é tratada como dado sensível, sujeita a regime jurídico mais estrito; o consentimento específico, a avaliação de impacto, as salvaguardas técnicas e os contratos com operadores são exigências centrais; e a atuação pericial e clínica requer documentação meticulosa e transparência com os titulares.

O diálogo entre a ANPD, os conselhos profissionais (como o Conselho Federal de Fonoaudiologia) e os operadores de tecnologia será determinante para consolidar práticas que preservem direitos fundamentais sem tolher o progresso científico e a melhoria do cuidado fonoaudiológico.

Nosso escritório atua na área da saúde e acompanha de perto as mudanças regulatórias e tecnológicas que impactam profissionais da fonoaudiologia. Oferecemos assessoria em conformidade com a LGPD, elaboração de termos de consentimento para coleta de biometria vocal, revisão contratual com provedores de tecnologia, e suporte em incidentes de segurança e contencioso relacionado a dados de saúde.

VEJA TAMBÉM