Decisão recente da 22ª Vara Cível do Foro Central reforçou o entendimento de que planos de saúde coletivos empresariais mantêm sua natureza jurídica, mesmo quando contratados para um número reduzido de beneficiários.
No caso analisado, o contrato abrangia apenas três vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Ainda assim, a magistrada Gina Fonseca Corrêa afastou a tese de “falso coletivo” e reconheceu a validade do vínculo firmado por pessoa jurídica, rejeitando o pedido de equiparação a plano individual ou familiar.
A controvérsia girava em torno da alegada abusividade dos reajustes aplicados pela operadora, baseados em sinistralidade e na VCMH – Variação de Custo Médico-Hospitalar. Segundo a sentença, tais reajustes são compatíveis com a lógica dos contratos coletivos empresariais, que não se submetem aos índices definidos pela ANS para planos individuais, devendo observar critérios técnico-atuariais próprios, conforme previsão contratual.
A juíza destacou que a quantidade reduzida de beneficiários não descaracteriza a natureza coletiva do contrato, inexistindo vício de consentimento. Também foi ressaltado que as cláusulas contratuais eram claras e que a operadora apresentou documentação técnica e relatórios de auditoria independente, aptos a demonstrar a regularidade dos aumentos praticados.
A decisão ainda citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1.553.013 e o AgInt no AREsp 2.628.808, nos quais a Corte consolidou o entendimento de que o número reduzido de beneficiários não autoriza a conversão de planos coletivos em planos individuais ou familiares.
Com isso, os pedidos foram julgados improcedentes, mantendo-se os reajustes aplicados no contrato.
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Fonte: CQCS



