O Superior Tribunal de Justiça decidiu que beneficiários de planos de saúde coletivos não podem ser surpreendidos com o cancelamento imediato do contrato, ainda que a operadora identifique fraude cometida por terceiros.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma no julgamento do REsp 2.164.372, em um caso no qual o consumidor teve seu plano cancelado de forma repentina, por e-mail, após cerca de dois anos de uso regular e com todas as mensalidades pagas em dia.
O que o STJ entendeu
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor agiu de boa-fé durante toda a relação contratual, utilizando o plano normalmente e cumprindo suas obrigações. Por isso, não pode arcar com as consequências de uma fraude praticada por terceiros.
A ministra ressaltou que:
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O beneficiário não contribuiu nem tinha conhecimento da fraude
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O contrato foi cumprido regularmente por mais de dois anos
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A operadora tem o dever de verificar a elegibilidade dos beneficiários
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O cancelamento sem aviso prévio viola os direitos do consumidor
Além disso, a decisão destacou que a Resolução nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) só permite a exclusão do beneficiário em situações específicas, como o fim do vínculo empregatício — o que não ocorreu no caso.
O que muda para os consumidores
Com esse entendimento, o STJ reforça que:
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O plano de saúde não pode ser encerrado de forma imediata
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O consumidor tem direito à notificação prévia
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O serviço deve ser mantido até a rescisão formal, conforme contrato
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A boa-fé do beneficiário deve ser sempre preservada
Por que essa decisão é importante
Na prática, a decisão traz mais segurança para quem depende do plano de saúde para consultas, exames e tratamentos. Ela impede que consumidores sejam pegos de surpresa e fiquem desassistidos, especialmente em momentos de vulnerabilidade.
Fonte: Direito Real



