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STJ decide: plano de saúde deve avisar beneficiário antes de cancelar contrato por fraude de terceiros

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que beneficiários de planos de saúde coletivos não podem ser surpreendidos com o cancelamento imediato do contrato, ainda que a operadora identifique fraude cometida por terceiros.

A decisão foi tomada pela Terceira Turma no julgamento do REsp 2.164.372, em um caso no qual o consumidor teve seu plano cancelado de forma repentina, por e-mail, após cerca de dois anos de uso regular e com todas as mensalidades pagas em dia.

O que o STJ entendeu

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor agiu de boa-fé durante toda a relação contratual, utilizando o plano normalmente e cumprindo suas obrigações. Por isso, não pode arcar com as consequências de uma fraude praticada por terceiros.

A ministra ressaltou que:

  • O beneficiário não contribuiu nem tinha conhecimento da fraude

  • O contrato foi cumprido regularmente por mais de dois anos

  • A operadora tem o dever de verificar a elegibilidade dos beneficiários

  • O cancelamento sem aviso prévio viola os direitos do consumidor

Além disso, a decisão destacou que a Resolução nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) só permite a exclusão do beneficiário em situações específicas, como o fim do vínculo empregatício — o que não ocorreu no caso.

O que muda para os consumidores

Com esse entendimento, o STJ reforça que:

  • O plano de saúde não pode ser encerrado de forma imediata

  • O consumidor tem direito à notificação prévia

  • O serviço deve ser mantido até a rescisão formal, conforme contrato

  • A boa-fé do beneficiário deve ser sempre preservada

Por que essa decisão é importante

Na prática, a decisão traz mais segurança para quem depende do plano de saúde para consultas, exames e tratamentos. Ela impede que consumidores sejam pegos de surpresa e fiquem desassistidos, especialmente em momentos de vulnerabilidade.

Fonte: Direito Real

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