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Efetividade que se constrói: o STJ, as medidas coercitivas e os limites do poder de executar.

Por Victoria Santos

Nos últimos anos, muito se tem falado sobre efetividade no processo civil. Mas, para quem atua diariamente na advocacia contenciosa, especialmente em demandas que envolvem urgência, cumprimento de decisões e resistência ao adimplemento, a palavra “efetividade” deixa rapidamente o plano teórico e se transforma em um problema concreto: como fazer com que uma decisão judicial seja, de fato, cumprida?

Essa inquietação não é nova. Foi justamente ela que me acompanhou durante o desenvolvimento do meu artigo na pós-graduação em Direito Processual Civil, no qual analisei o papel das medidas coercitivas, típicas e atípicas, como instrumentos de concretização da tutela de urgência. À época, a jurisprudência já sinalizava caminhos, mas ainda caminhávamos em um terreno de construção, ajustes e amadurecimento.

Agora, com o julgamento do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça, essa discussão ganha novos contornos e, sobretudo, parâmetros mais claros.

O STJ reafirmou algo que, na prática, já sabíamos: o Código de Processo Civil de 2015 não autoriza uma jurisdição meramente declaratória. Ao contrário, confere ao magistrado poderes para garantir que suas decisões produzam efeitos reais, inclusive por meio das chamadas medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC. Mas fez questão de deixar igualmente claro que efetividade não se confunde com arbitrariedade.

A decisão do STJ não inaugura a possibilidade das medidas atípicas, isso já havia sido reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, ao declarar constitucional o dispositivo legal. O que o precedente qualificado faz é algo ainda mais importante: organiza o uso dessas ferramentas, fixando critérios objetivos que devem ser observados em todos os tribunais do país.

Segundo a tese firmada, as medidas coercitivas atípicas só são legítimas quando utilizadas de forma subsidiária, mediante fundamentação concreta, com respeito ao contraditório, à proporcionalidade, à razoabilidade e à menor onerosidade do executado, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição imposta.

Esse ponto, para mim, é central. Ao longo da prática e da pesquisa acadêmica, sempre me chamou atenção o risco de se transformar instrumentos de coerção em sanções disfarçadas, afastando-se da finalidade processual e aproximando-se de um viés meramente punitivo. O STJ enfrentou essa preocupação de forma direta, reforçando que medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões não podem ser automáticas, genéricas ou utilizadas como forma de constrangimento.

Há, portanto, um equilíbrio delicado sendo desenhado: de um lado, a necessidade real de combater a ineficácia das execuções tradicionais; de outro, a preservação dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. É exatamente nesse ponto que o processo civil contemporâneo se revela mais maduro.

Na prática, o precedente traz impactos relevantes. Processos que estavam suspensos aguardando essa definição poderão retomar seu curso. Advogados passam a ter parâmetros mais sólidos para formular pedidos ou impugná-los. Juízes contam com balizas mais claras para decidir. E as partes, credoras ou devedoras, ganham previsibilidade em um campo que antes era marcado por grande instabilidade.

Assim como acontece no Direito da Saúde, área em que a técnica precisa caminhar lado a lado com a responsabilidade e a sensibilidade, o processo civil também exige esse olhar cuidadoso. Não basta decidir rápido. É preciso decidir bem. E, sobretudo, executar com limites.

A consolidação do Tema 1.137 dialoga diretamente com aquilo que estudei, escrevi e vivencio na prática: a efetividade da tutela jurisdicional não nasce do excesso, mas do uso criterioso, fundamentado e proporcional dos instrumentos que o sistema oferece. É nesse espaço de equilíbrio que o processo cumpre sua função democrática e social.

E é nesse lugar, entre técnica, prática e responsabilidade, que sigo acreditando que a advocacia processual deve estar.

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