O juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível de Limeira/SP, condenou um médico e uma operadora de plano de saúde ao pagamento solidário de R$ 10 mil por danos morais a um paciente que sofreu conduta ofensiva durante atendimento médico.
De acordo com os autos, o profissional teria proferido declarações consideradas discriminatórias e incompatíveis com a ética médica, como:
“Você quer ser atropelado aqui agora?”,
“Você é baiano, por que todo mundo que vem de lá tem mania de doença?” e
“Quem quer fazer exame é doente da cabeça”.
As falas ocorreram no momento em que o paciente solicitava encaminhamento para exames e foram entendidas pelo magistrado como desrespeitosas, ofensivas e violadoras da dignidade humana.
Provas e fundamentação da decisão
O paciente relatou que os comentários depreciativos lhe causaram abalo emocional significativo, a ponto de passar a evitar novas consultas médicas. Gravações de áudio realizadas pelo próprio paciente, cuja licitude foi reconhecida pelo Judiciário, foram determinantes para a comprovação da conduta do médico.
O réu não apresentou impugnação consistente quanto à autenticidade das gravações nem alegou eventual manipulação das provas, o que levou o juiz a utilizá-las como base principal da condenação.
Na decisão, o magistrado destacou que o atendimento extrapolou os limites do respeito, urbanidade e empatia, ressaltando que, ainda que determinadas perguntas possam ter finalidade clínica, o contexto e a forma como foram feitas revelaram caráter ofensivo, afastando qualquer justificativa plausível.
Responsabilidade da operadora de saúde
Quanto à operadora do plano de saúde, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o atendimento foi prestado por profissional integrante da rede credenciada. Assim, a empresa foi considerada solidariamente responsável pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.
O dano moral foi reconhecido in re ipsa, ou seja, presumido pela própria prática ilícita, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do paciente.
Na fixação do valor indenizatório, foram considerados a gravidade da ofensa, o impacto causado, as condições das partes envolvidas e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Processo nº: 1001949-81.2025.8.26.0320
Impactos para a advocacia na área da saúde
A decisão reforça a importância da urbanidade e do respeito nas relações médico-paciente, trazendo reflexos diretos para advogados que atuam com responsabilidade civil, direito do consumidor e ações envolvendo planos de saúde.
O julgamento também evidencia a relevância da prova documental e da licitude de gravações ambientais, além de consolidar o entendimento sobre a responsabilidade solidária das operadoras de saúde em casos de conduta inadequada de profissionais credenciados.
Escritórios que atuam em demandas relacionadas à saúde, danos morais e defesa do consumidor devem ficar atentos, pois a decisão pode servir como precedente relevante para casos semelhantes.
Fonte: Direito Real



