A Justiça reafirmou um ponto essencial: o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) não pode ser inviabilizado por cobranças excessivas dos planos de saúde.
Em recente decisão, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estabeleceu regras claras para a cobrança de coparticipação em terapias destinadas a crianças com TEA, garantindo mais previsibilidade e proteção às famílias.
O que a Justiça decidiu?
De acordo com o entendimento do Tribunal, o valor mensal da coparticipação não pode ultrapassar o equivalente a duas mensalidades do plano de saúde contratado.
O caso analisado envolvia uma criança diagnosticada com autismo, que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, com sessões frequentes de terapias essenciais para seu desenvolvimento. A cobrança de coparticipação, quando acumulada ao longo do mês, estava tornando o tratamento financeiramente inviável.
Segundo o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, a cobrança não pode funcionar como um obstáculo ao acesso ao tratamento, especialmente quando se trata de terapias indispensáveis ao desenvolvimento social e cognitivo do menor.
Equilíbrio entre o direito à saúde e o contrato
Na prática, a decisão impede que percentuais como os 30% cobrados por sessão se transformem em valores desproporcionais ao final do mês.
Ao mesmo tempo, o Tribunal buscou preservar o equilíbrio contratual, permitindo que as operadoras cobrem os valores que ultrapassarem o teto mensal, desde que observem regras específicas:
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o limite mensal de cobrança continua sendo de até duas mensalidades do plano;
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é proibida a cobrança de juros ou multas enquanto as parcelas estiverem em dia;
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o consumidor deve ser informado de forma clara e prévia sobre os valores e critérios adotados.
Mais previsibilidade para as famílias
Com essa decisão, a Justiça reforça que o direito à saúde deve prevalecer, especialmente em tratamentos contínuos e essenciais, como os voltados ao TEA.
Além disso, o entendimento traz mais previsibilidade para as famílias e impede práticas que, na prática, acabam restringindo ou interrompendo o tratamento por motivos financeiros.
No caso analisado, a operadora de saúde também foi condenada a devolver os valores cobrados acima do limite, com correção monetária a partir de cada pagamento indevido. O cálculo será realizado em fase posterior do processo.
Fonte: TJMT



