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Plano de saúde não é obrigado a fornecer canabidiol para uso domiciliar, decide o STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os planos de saúde não são obrigados a custear medicamentos à base de canabidiol quando o uso é domiciliar e autoadministrado.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.224.539/SP, em 3 de fevereiro, e estabelece que a obrigatoriedade de cobertura não se aplica quando o medicamento:

  • Não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

  • Não possui registro sanitário regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Entendimento do STJ

No caso analisado, o beneficiário do plano de saúde solicitava o custeio de um medicamento à base de cannabis que possuía apenas autorização excepcional da Anvisa para importação, mas não o registro sanitário padrão exigido.

O STJ reformou as decisões das instâncias inferiores e deu provimento ao recurso da operadora de saúde, afastando a obrigatoriedade de cobertura.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, é lícita a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar que não se enquadram nas exceções previstas em lei, como:

  • Tratamentos antineoplásicos (câncer);

  • Medicamentos relacionados a internação hospitalar;

  • Casos de cuidado domiciliar assistido (home care).

Ressalva importante: uso hospitalar

Embora o julgamento tenha sido unânime, o ministro Marco Buzzi fez uma ressalva relevante para fins de uniformização da jurisprudência da 4ª Turma.

De acordo com ele, o canabidiol pode ser de cobertura obrigatória quando administrado em ambiente hospitalar ou em regime de internação. A negativa considerada legítima pelo STJ refere-se exclusivamente aos casos de uso domiciliar e autoadministrado.

O que essa decisão significa na prática?

A decisão reforça a segurança jurídica para operadoras de planos de saúde e esclarece que:

  • A autorização excepcional de importação não equivale a registro sanitário;

  • Medicamentos fora do rol da ANS e sem registro na Anvisa não geram, por si só, obrigação de cobertura;

  • Cada caso deve ser analisado considerando o local de administração do medicamento e o tipo de tratamento.

Fonte: JOTA.info

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