A não essencialidade do celular segundo o STJ

Reflexos sobre o empresário que depende do aparelho para o exercício da atividade
Alaor Teodoro dos Reis Prata
I. Introdução
Em junho de 2026, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.226.610 e decidiu que o telefone celular não constitui bem essencial de forma automática e genérica para os fins do Código de Defesa do Consumidor. A decisão tem repercussão que ultrapassa o consumidor comum e atinge diretamente um público que a discussão original não teve como foco principal: o empresário e o profissional autônomo que dependem do aparelho para o exercício da própria atividade econômica.
II. O julgamento do REsp 2.226.610
O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra as operadoras Claro, TIM, Vivo e Oi. A tese defendida era a de que o celular deveria ser reconhecido como bem essencial de forma ampla e genérica, para qualquer consumidor e em qualquer circunstância. Caso acolhida, essa tese ativaria automaticamente o artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que qualquer vício no aparelho autorizaria de imediato a substituição do produto, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem necessidade de aguardar o prazo de até trinta dias que a lei concede ao fornecedor para reparo, conforme a regra geral do artigo 18, parágrafo 1º.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia rejeitado essa tese em segunda instância. O Superior Tribunal de Justiça, por maioria de três votos a dois, manteve o entendimento. Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Ficaram vencidas a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, e a ministra Daniela Teixeira, que sustentavam a essencialidade do celular com base na elevada conectividade da vida contemporânea, dispensando prova individualizada.
O fundamento central da corrente vencedora é o de que reconhecer a essencialidade de um bem por categoria, de forma abstrata e para toda a população consumidora, transformaria uma exceção legal em regra geral, com efeitos colaterais relevantes: a dificuldade prática de aferir a extensão de cada defeito, o aumento de custos operacionais que tendem a ser repassados a toda a cadeia de consumo, e problemas de adequação processual, já que a ação foi dirigida contra operadoras de telefonia quando parcela expressiva da venda de aparelhos é realizada por fabricantes, lojas físicas e comércio eletrônico.
III. Não essencial como regra, não como impossibilidade
É necessário precisar o alcance da decisão, porque a afirmação de que o celular não é bem essencial tende a sugerir uma conclusão mais ampla do que a efetivamente adotada pelo Tribunal. O voto vencedor não afirma que o celular jamais possa ser considerado essencial. Afirma que essa qualificação não pode ser presumida de forma automática e genérica, devendo ser analisada caso a caso.
O próprio voto do ministro Cueva estabeleceu três hipóteses em que a essencialidade se configura, sendo suficiente a presença de qualquer uma delas: a indispensabilidade objetiva do uso do aparelho para comunicação; a destinação concreta do equipamento como ferramenta de trabalho imprescindível; e o impacto efetivo e comprovável decorrente da privação do uso do aparelho.
A decisão, portanto, não eliminou a possibilidade de reconhecimento da essencialidade. Ela substituiu uma presunção coletiva por um exame individual, condicionado à produção de prova. Essa distinção é o ponto de maior relevância prática para o empresário, porque desloca o debate de uma controvérsia abstrata sobre a importância do celular na sociedade para uma análise concreta sobre o uso que cada consumidor faz do aparelho.
IV. O uso empresarial do celular e as hipóteses de essencialidade
A decisão do Superior Tribunal de Justiça trata da essencialidade como categoria jurídica aplicável à generalidade dos consumidores, não como descrição do papel que o aparelho desempenha em situações específicas. Essa distinção é relevante porque, para uma parcela significativa de empresários e profissionais autônomos, o celular deixou de ser um bem de consumo comum e passou a operar como infraestrutura da própria atividade econômica, servindo à comunicação com clientes e fornecedores, à emissão de documentos fiscais, ao processamento de pagamentos, à gestão de agenda e, em muitos casos, constituindo o único canal de contato comercial disponível.
Nesses casos, a indisponibilidade do aparelho não representa mero dissabor, mas interrupção efetiva da capacidade de operação do negócio. Esse cenário se enquadra na segunda hipótese estabelecida pelo voto vencedor, relativa à destinação do equipamento como ferramenta de trabalho imprescindível, e pode igualmente se enquadrar na terceira, referente ao impacto efetivo da privação de uso.
V. O deslocamento do ônus da prova
Ao afastar a presunção automática, a decisão transferiu ao consumidor o ônus de demonstrar, de forma concreta, que o seu caso individual se enquadra em uma das hipóteses de essencialidade. Essa exigência probatória tem implicações práticas relevantes para o empresário, que passa a depender de documentação prévia e organizada para sustentar eventual pretensão de substituição imediata, devolução do valor pago ou abatimento do preço, sem necessidade de aguardar o prazo de reparo.
Entre os elementos que podem compor essa prova, destacam-se: a) o histórico de uso do número de telefone vinculado à atividade comercial, incluindo aplicativos de comunicação empresarial e sistemas de gestão; b) o vínculo do aparelho com meios de recebimento utilizados na operação, como maquininhas de cartão e aplicativos bancários; c) a ausência de estrutura alternativa que permita a continuidade da operação sem aquele aparelho específico; e d) o registro de prejuízos concretos e mensuráveis decorrentes da indisponibilidade do celular, tais como perda de vendas, atrasos em entregas ou cancelamento de compromissos.
A produção antecipada dessa documentação é relevante não apenas para eventual discussão judicial sobre vício do produto, mas também para sustentar pedidos de reparação por danos materiais decorrentes da paralisação da atividade, na hipótese de o aparelho ser reconhecido como ferramenta de trabalho imprescindível.
VI. A legitimidade passiva como cuidado processual adicional
A decisão também chamou atenção para um aspecto processual relevante. A ação foi dirigida contra operadoras de telefonia, ainda que parte expressiva da venda de aparelhos seja realizada por fabricantes, lojas físicas e plataformas de comércio eletrônico. Esse ponto reforça a necessidade, em qualquer discussão individual sobre a essencialidade de um bem utilizado na atividade empresarial, de identificar corretamente todos os elos da cadeia de fornecimento e direcionar a pretensão de forma adequada, inclusive em regime de responsabilidade solidária quando cabível.
VII. Conclusão
A decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.226.610 não retira do celular sua relevância na vida econômica contemporânea, tampouco impede o reconhecimento de sua essencialidade em situações concretas. O que a decisão afasta é a possibilidade de presumir essa condição de forma automática, para toda a categoria de consumidores, independentemente do uso que cada um faça do aparelho.
Para o empresário, essa distinção é especialmente relevante. A qualificação genérica de bem não essencial não descreve adequadamente a função que o celular desempenha quando utilizado como instrumento de trabalho imprescindível para a execução da atividade econômica e para a manutenção da própria operação do negócio. O caminho jurídico para o reconhecimento dessa condição permanece aberto, mas passou a depender de prova concreta e organizada, produzida preferencialmente antes da necessidade de sua utilização em juízo. Documentar, desde já, o papel do celular na atividade empresarial é o que permite transformar uma qualificação genérica em um enquadramento jurídico individualizado e sustentável.