Notícias19 de fevereiro de 2026

Carência de plano de saúde pode ser flexibilizada em casos de emergência, decide Justiça de SP

Carência de plano de saúde pode ser flexibilizada em casos de emergência, decide Justiça de SP

A Justiça de São Paulo reafirmou um entendimento importante para beneficiários de planos de saúde: a carência contratual pode ser flexibilizada em situações de urgência e emergência, especialmente quando se trata de medicamento de cobertura obrigatória.

A decisão foi proferida pelo juiz José Manuel Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga (SP), ao analisar o caso de um recém-nascido prematuro que necessitava do medicamento Nirsevimabe (Beyfortus) para prevenção contra o Vírus Sincicial Respiratório (VSR).

O caso A mãe do bebê ingressou com ação judicial requerendo que a operadora autorizasse e fornecesse o medicamento em até 48 horas, conforme prescrição médica.

Inicialmente, a tutela de urgência foi concedida pela juíza Bruna Marques Libânio Martins, determinando a autorização do imunizante sob pena de multa.

Apesar de ter autorizado a aplicação em um primeiro momento, o plano de saúde voltou atrás e revogou a cobertura, alegando carência contratual.

A mãe contestou a negativa, destacando:

Histórico de bronquiolite anterior;

Prematuridade (35 semanas de gestação);

Alto risco de agravamento da doença;

Obrigatoriedade regulatória de cobertura.

O que diz a regulamentação da ANS? A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 624/2024, incluiu expressamente a cobertura obrigatória do medicamento Nirsevimabe para imunoprofilaxia contra o VSR em bebês prematuros (idade gestacional inferior a 37 semanas), com vigência a partir de 3 de fevereiro de 2025.

Ou seja: trata-se de medicamento de cobertura obrigatória, não sendo admissível a negativa com base apenas em cláusula contratual de carência quando há situação de urgência.

Fundamentação da decisão O juiz foi claro ao afirmar que:

A negativa foi manifestamente inadequada;

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a cláusula de carência pode ser flexibilizada em casos de urgência e emergência;

A situação do bebê configurava risco concreto e atual;

A própria operadora reconheceu que o período de carência já havia expirado.

Diante disso, confirmou a obrigação do plano de fornecer e garantir a aplicação do medicamento.

E quanto aos danos morais? O pedido de indenização foi negado.

Segundo o magistrado, embora a negativa tenha causado aborrecimentos, não houve comprovação de agravamento do quadro clínico da criança, especialmente porque a tutela de urgência assegurou o tratamento a tempo.

A decisão reforça que nem toda negativa indevida gera automaticamente indenização — é necessário demonstrar dano efetivo e relevante.

O que essa decisão representa? Esse caso reafirma três pontos fundamentais:

A vida e a saúde prevalecem sobre cláusulas contratuais.

Medicamentos de cobertura obrigatória devem ser fornecidos.

A urgência pode justificar a flexibilização da carência.

Para beneficiários e operadoras, a mensagem é clara: contratos existem para organizar a relação, mas não podem servir de obstáculo à proteção da saúde em situações emergenciais.