Artigo10 de setembro de 2026

Contratos empresariais de longo prazo: como lidar com mudanças imprevisíveis no negócio.

Contratos empresariais de longo prazo: como lidar com mudanças imprevisíveis no negócio.

Por Gabriela Melo

Um contrato de fornecimento industrial de cinco anos, com preço fixo e reajuste anual pelo IPCA. O insumo principal sobe muito acima do índice. A margem se torna negativa no segundo ano e ainda restam três anos de vigência. O fornecedor comunica que não consegue sustentar o preço. O comprador responde que preço fixo foi exatamente o que contratou e que pagou por essa previsibilidade, inclusive com um valor superior ao que pagaria em uma contratação pontual, aos preços praticados naquele momento.

A situação se repete em contratos de distribuição, locação comercial, cessão de espaço, licenciamento, empreitada de obra e compra de energia. A pergunta que chega ao escritório costuma ser a mesma: existe direito à revisão do contrato ou, diante da mudança das circunstâncias, é possível negociar uma alternativa com a outra parte?

A resposta começa por um dado pouco confortável. O Código Civil admite a revisão e a resolução dos contratos em determinadas situações de alteração das circunstâncias, mas estabelece requisitos que não permitem transformar toda dificuldade econômica em fundamento para intervenção judicial.

Por isso, a primeira pergunta não deve ser simplesmente se o contrato ficou mais caro ou menos vantajoso. É preciso verificar o que mudou, se essa mudança era previsível, quem assumiu o risco correspondente e o que o próprio contrato estabelece para situações dessa natureza.

Os caminhos previstos no Código Civil.

O primeiro caminho é a resolução por onerosidade excessiva, prevista no art. 478 do Código Civil. Nos contratos de execução continuada ou diferida, a parte pode pedir a resolução quando a prestação se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

O resultado, aqui, é a extinção do contrato. Não se trata de pedir ao juiz que ajuste o preço ou altere uma das obrigações para restabelecer a relação econômica originalmente contratada.

O segundo caminho está no art. 317, que permite ao juiz corrigir o valor da prestação quando, por motivos imprevisíveis, surgir desproporção manifesta entre o valor devido e aquele correspondente ao momento da execução. Diferentemente do art. 478, o dispositivo não exige que a alteração produza extrema vantagem para a outra parte. O objetivo é preservar o contrato, ajustando a prestação.

Há ainda uma terceira hipótese no art. 480, aplicável aos casos em que as obrigações correspondem a apenas uma das partes. Nessa situação, é possível pleitear a redução da prestação ou a alteração do modo de executá-la, quando isso for necessário para evitar a onerosidade excessiva.

A extrema vantagem como requisito autônomo.

Custo que sobe não significa, por si só, vantagem para a outra parte. Essa distinção pode ser decisiva.

No exemplo do fornecimento industrial, o comprador continua pagando o preço contratado e recebendo a quantidade contratada. Não houve enriquecimento decorrente da alta do insumo. O comprador apenas não absorveu o aumento de custo porque contratou proteção contra essa variação.

O art. 478 do Código Civil exige os dois elementos, que são a onerosidade excessiva para uma parte e extrema vantagem para a outra. Sem o segundo, o pedido de resolução não encontra fundamento nesse dispositivo, ainda que o prejuízo do fornecedor esteja demonstrado por perícia.

Essa distinção também interfere na escolha da estratégia. Se houve aumento relevante dos custos de uma parte, sem correspondente vantagem extraordinária para a outra, o art. 317 pode oferecer fundamento mais adequado do que o art. 478. O dispositivo não exige extrema vantagem e permite a correção judicial quando houver desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e aquele correspondente ao momento da execução.

A escolha do fundamento jurídico, portanto, não é apenas uma questão de enquadramento, podendo determinar se o caso tem ou não espaço para uma intervenção judicial.

O efeito do art. 479 do Código Civil na ação de resolução contratual.

Existe uma consequência do art. 478do Código Civil que merece ser considerada antes do ajuizamento da ação. O art. 479 estabelece que a resolução poderá ser evitada se o réu oferecer a modificação equitativa das condições do contrato.

Isso significa que a parte que ajuíza a ação de resolução não tem controle absoluto sobre o resultado pretendido, à medida que o réu pode apresentar uma proposta de modificação equitativa para preservar o contrato e evitar sua resolução.

A consequência prática é relevante, pois quem ingressa em juízo para se desvincular de um contrato de longo prazo precisa considerar que a discussão pode não terminar com a extinção do vínculo, o contrato pode ser preservado mediante alteração de suas condições.

A regra também interessa à defesa, visto que o réu, em uma ação fundada no art. 478, não precisa limitar sua atuação à demonstração de que os requisitos da resolução não estão presentes. O art. 479 oferece a alternativa adicional de propor a modificação equitativa das condições contratuais e buscar a preservação do vínculo.

Em contratos de longa duração, essa possibilidade pode ter valor econômico significativo. A manutenção de uma relação contratual ajustada às novas circunstâncias pode ser mais vantajosa do que a extinção do vínculo e a discussão posterior de seus efeitos econômicos.

O entendimento do STJ a respeito do risco do contrato.

A imprevisibilidade das condições contratuais não pode ser analisada sem olhar para o risco assumido pelas partes na contratação. O STJ tem afastado a revisão ou a resolução contratual quando o fato apontado como extraordinário integra o risco inerente ao negócio.

Foi o que ocorreu em contrato de compra e venda de equipamento médico com preço vinculado ao dólar. No julgamento do Recurso Especial 1.321.614/SP, ao analisar a maxidesvalorização do real ocorrida em 1999, a Terceira Turma do STJ afastou a aplicação das teorias da imprevisão, da onerosidade excessiva e da base objetiva. Sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o tribunal compreendeu que o histórico de variações monetárias do país não permitia considerar imprevisível a oscilação cambial em contrato paritário que utilizava a moeda norte-americana como referência.

Em contratos agrícolas, o raciocínio aparece de forma ainda mais direta. No julgamento do Recurso Especial 866.414/GO, a Terceira Turma entendeu que a ocorrência de ferrugem asiática na lavoura de soja não constituía, por si só, fato extraordinário e imprevisível para os fins do art. 478 do Código Civil. O risco da atividade agrícola, segundo a Ministra Nancy Andrighi, fazia parte da própria contratação.

A mesma lógica foi aplicada a contratos de derivativos cambiais. No julgamento do Recurso Especial 1.689.225/SP, o Tribunal Superior afastou a teoria da imprevisão diante de contrato que previa de forma clara a exposição das partes aos riscos da operação. Destacou-se que a existência de exposição desigual não afastava a validade da contratação quando os riscos eram conhecidos no momento da celebração.

A consequência para quem redige contratos de longo prazo é importante. O risco não desaparece porque, anos depois, sua realização tornou a prestação mais onerosa. Se as partes identificaram esse risco, atribuíram-no a uma delas e o consideraram na formação do preço, a alteração posterior das condições do negócio terá de ser analisada à luz dessa escolha.

Por isso, antes de sustentar que um evento era imprevisível, é preciso olhar para o próprio contrato. A pergunta não é apenas se o evento poderia ser previsto em abstrato, mas também se aquele risco já havia sido identificado e atribuído a uma das partes quando o preço e as demais condições do negócio foram definidos.

Força maior não se confunde com aumento de custo.

Confundir força maior com aumento de custo pode levar a uma estratégia equivocada. O art. 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, salvo se tiver assumido expressamente essa responsabilidade. O parágrafo único considera força maior o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

A primeira distinção é importante, pois a força maior está relacionada à impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos de determinado acontecimento. O simples aumento do custo da prestação não produz esse efeito. Se o insumo dobrou de preço, mas continua disponível, em princípio a prestação continua sendo possível, embora mais onerosa.

Há ainda outro ponto que merece atenção na redação dos contratos. O art. 393 ressalva a hipótese em que o devedor tenha assumido expressamente a responsabilidade pelos efeitos do evento. Uma cláusula de alocação de riscos pode, portanto, afastar a proteção que o dispositivo oferece ao devedor.

Por isso, cláusulas sobre força maior e alocação de riscos não devem ser tratadas como disposições padronizadas. Em contratos de longa duração, é preciso definir quais eventos serão suportados por cada parte e quais consequências poderão produzir sobre preço, prazo e execução das obrigações.

A alocação de riscos como escolha contratual.

Desde 2019, o Código Civil passou a reforçar a autonomia das partes na definição das condições e dos riscos dos contratos empresariais. O parágrafo único do art. 421, incluído pela Lei nº 13.874/2019, estabelece que, nas relações contratuais privadas, prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

O art. 421-A reforça essa orientação nos contratos civis e empresariais. Esses contratos presumem-se paritários e simétricos, salvo a existência de elementos concretos que justifiquem o afastamento da presunção. O dispositivo também permite que as partes estabeleçam parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas e de seus pressupostos de revisão ou resolução, determina que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada e estabelece que a revisão contratual ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

A autonomia contratual também aparece no art. 113, § 2º, que permite às partes pactuar regras de interpretação, preenchimento de lacunas e integração do negócio jurídico. No âmbito empresarial, a Lei nº 13.874/2019 ainda assegura a livre estipulação dos negócios jurídicos empresariais paritários, ressalvadas as normas de ordem pública.

O efeito prático dessas regras é relevante para os contratos de longo prazo, pois as partes podem definir previamente, com critérios objetivos, em quais situações haverá repactuação do preço, quais eventos autorizam a revisão ou resolução e quem suportará determinado risco.

Isso ganha importância quando se trata de cláusulas de hardship e de dever de renegociação. Na ausência de disciplina contratual suficientemente precisa, a controvérsia sobre a alteração das circunstâncias pode ser transferida ao Judiciário. Assim, um contrato de longa duração que não estabelece critérios para lidar com mudanças relevantes deixa para um terceiro uma decisão que poderia ter sido previamente estruturada pelas próprias partes.

Como lidar com o desequilíbrio contratual?

Em um contrato já assinado, a primeira providência é ler o instrumento antes de tomar qualquer medida. As cláusulas de reajuste, força maior e alocação de riscos podem definir o espaço para uma revisão ou resolução e precisam ser analisadas antes mesmo da escolha do fundamento jurídico.

A partir daí, é necessário identificar se a situação se aproxima da hipótese do art. 317 ou do art. 478 do Código Civil e verificar, em especial, se existe extrema vantagem para a outra parte. O desequilíbrio também precisa ser demonstrado com dados do contrato específico, por meio de documentos, cálculos e série histórica que permitam dimensionar a alteração ocorrida.

Antes do ajuizamento de uma ação judicial, vale considerar ainda o efeito do art. 479 e avaliar a possibilidade de uma solução negociada. A tentativa de renegociação deve ser formalizada por escrito, com uma proposta concreta e prazo para resposta. Além de permitir uma solução consensual, esse registro ajuda a demonstrar a conduta das partes diante da alteração das circunstâncias. Enquanto não houver acordo ou decisão que autorize a suspensão, o simples fato de o contrato ter se tornado mais oneroso não permite interromper unilateralmente seu cumprimento.

Para contratos novos, a prevenção começa na própria redação. Em relações que se estenderão por anos, o índice de reajuste deve guardar relação com a estrutura de custos do negócio, e não ser escolhido apenas por hábito.

Também é possível estabelecer gatilhos objetivos para repactuação, definir previamente quem suportará riscos como variação cambial, aumento de insumos, alterações tributárias, redução de demanda, eventos climáticos ou mudanças regulatórias e disciplinar o que acontecerá se a renegociação não produzir resultado.

Quanto mais longo o contrato, maior a importância de definir previamente como as partes irão lidar com eventos que podem alterar sua equação econômica. O objetivo não é prever tudo o que pode acontecer, o que seria impossível, mas estabelecer quem assume determinados riscos, em que condições o contrato poderá ser ajustado e qual será o procedimento para resolver a divergência.

Em contratos de longa duração, uma boa cláusula de reajuste ou de renegociação pode ser mais útil do que uma discussão posterior sobre revisão judicial. A alocação de riscos feita no momento da contratação será uma das primeiras referências para avaliar, anos depois, se a alteração das circunstâncias justifica alguma intervenção no contrato.

A área de Societário e M&A do GPF Advogados estrutura e revisa contratos empresariais de longa duração, desenhando cláusulas de reajuste, alocação de riscos, hardship e renegociação, e atua na revisão contratual quando o desequilíbrio já se instalou. Fale com a nossa equipe.