EXONERAÇÃO DE FIANÇA SOB A ÓTICA DO ADMINISTRADOR RENUNCIANTE

Por Gabriela Melo
Advogada
As relações empresariais frequentemente exigem que administradores assumam obrigações pessoais para viabilizar a celebração de contratos essenciais ao desenvolvimento da atividade da sociedade.
Entre essas obrigações, destaca-se a prestação de garantias contratuais, especialmente a fiança em contratos de locação comercial, que muitas vezes é oferecida em razão da posição de confiança, dos poderes de representação e da influência que o administrador exerce na condução dos negócios sociais.
A questão ganha contornos mais complexos quando esse administrador deixa o cargo. Embora a renúncia ponha fim ao vínculo de administração, nem sempre seus reflexos sobre as garantias pessoais anteriormente prestadas são imediatamente compreendidos.
Surge, então, uma dúvida recorrente na prática societária e contratual: a renúncia ao cargo é suficiente para afastar a responsabilidade do ex-administrador como fiador da locação firmada pela sociedade?
A resposta exige distinguir duas relações jurídicas autônomas. De um lado, está a administração societária, disciplinada pelo Código Civil e sujeita a regras próprias quanto à investidura, ao exercício do cargo e à renúncia. De outro, encontra-se a fiança, contrato acessório pelo qual o fiador assume obrigação pessoal perante o credor, submetida a regime jurídico específico.
É justamente nessa intersecção que se insere a presente análise, que examina os efeitos da renúncia do administrador sobre a fiança anteriormente prestada, os fundamentos legais da exoneração, seus requisitos, limites e as cautelas práticas necessárias para a adequada proteção dos interesses envolvidos.
O administrador da Sociedade Limitada e a sua posição jurídica.
A administração da sociedade limitada é disciplinada pelo Código Civil, que estabelece as regras relativas à nomeação, aos poderes, aos deveres e à destituição ou renúncia do administrador. Essa função pode ser exercida por sócio ou por terceiro estranho ao quadro societário, desde que observados os requisitos legais e as disposições do contrato social.
Ao administrador compete representar a sociedade perante terceiros e conduzir a gestão dos negócios sociais, praticando os atos necessários à consecução do objeto empresarial dentro dos limites fixados pela lei e pelo contrato social. Trata-se, portanto, do responsável pela manifestação da vontade da pessoa jurídica nas relações jurídicas que estabelece.
O exercício da administração pode ocorrer por prazo determinado ou indeterminado. Na ausência de prazo previamente estipulado, o administrador pode renunciar ao cargo a qualquer tempo, mediante comunicação à sociedade, nos termos do art. 1.063 do Código Civil.
A renúncia constitui ato jurídico unilateral e receptício, produzindo efeitos perante a sociedade a partir do momento em que esta toma ciência da manifestação de vontade do administrador, independentemente de deliberação ou aprovação dos sócios.
Embora eficaz perante a sociedade desde a ciência da renúncia, o ato somente produz efeitos em relação a terceiros após a averbação e publicação previstas no art. 1.063, § 3º, do Código Civil. Enquanto o registro não for promovido, permanece a aparência de legitimidade decorrente das informações constantes dos registros públicos, circunstância que pode comprometer a segurança jurídica das relações negociais.
Por essa razão, caso a sociedade permaneça inerte, admite-se que o próprio administrador promova o arquivamento da documentação pertinente perante a Junta Comercial, em conformidade com a Instrução Normativa DREI nº 81/2020 e as normas aplicáveis ao registro empresarial.
Na prática, a renúncia ao cargo costuma decorrer de alterações na estrutura de gestão ou do rompimento da relação de confiança entre o administrador e os sócios. Nessas hipóteses, a preocupação do administrador renunciante normalmente ultrapassa os limites da administração societária.
É comum que ele tenha assumido obrigações pessoais para viabilizar negócios da empresa, especialmente a prestação de fiança em contratos de locação comercial, surgindo, então, a necessidade de avaliar se a extinção do vínculo de administração repercute sobre a garantia anteriormente prestada.
A fiança e sua natureza jurídica.
A fiança é uma garantia fidejussória pela qual uma pessoa, denominada fiador, assume perante o credor a responsabilidade de satisfazer determinada obrigação caso o devedor principal não a cumpra. Trata-se de contrato disciplinado pelos arts. 818 e seguintes do Código Civil, cuja principal finalidade é reforçar a segurança do credor mediante a vinculação do patrimônio de um terceiro ao adimplemento da obrigação garantida.
Sua característica essencial é a acessoriedade. Isso significa que a fiança pressupõe a existência de uma obrigação principal válida e acompanha sua sorte jurídica, não subsistindo de forma autônoma. Em outras palavras, a garantia existe em função da obrigação principal e dela não pode ser dissociada.
Outra característica relevante é a interpretação restritiva da fiança, expressamente prevista no art. 819 do Código Civil. Em razão desse princípio, a responsabilidade do fiador não pode ser ampliada por presunção, devendo limitar-se aos exatos termos da garantia assumida. A extensão da obrigação fidejussória, especialmente nas hipóteses de renovação, prorrogação ou alteração do contrato principal, dependerá do conteúdo da avença e da disciplina legal aplicável.
No âmbito das locações urbanas, a fiança constitui uma das modalidades de garantia previstas na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e continua sendo amplamente utilizada nas locações comerciais. Além de disciplinar a constituição da garantia, a legislação também prevê hipóteses em que o locador poderá exigir sua substituição, como ocorre nas situações previstas no art. 40 da referida lei.
É justamente nesse contexto que se insere a possibilidade de exoneração da fiança. Embora a Lei do Inquilinato contenha disciplina específica sobre as garantias locatícias, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a incidência do art. 835 do Código Civil nas hipóteses de fiança prestada sem limitação de tempo, permitindo ao fiador exonerar-se da garantia mediante notificação ao credor, observados os requisitos e efeitos previstos em lei.
Quando o fiador é também administrador da sociedade locatária, a análise ganha uma dimensão adicional.
Na prática empresarial, é comum que a garantia seja exigida justamente em razão da posição ocupada pelo administrador, dos poderes de gestão que exerce e da confiança que essa condição transmite ao locador. A posterior renúncia ao cargo não extingue, por si só, a obrigação fidejussória, mas representa alteração relevante da relação jurídica que frequentemente motivou a prestação da garantia, contexto que explica a busca do ex-administrador pela exoneração da fiança nos termos da legislação aplicável.
A exoneração da fiança: fundamento e procedimento.
O art. 835 do Código Civil assegura ao fiador o direito de exonerar-se da fiança prestada sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, permanecendo, contudo, responsável pelos efeitos da garantia durante os sessenta dias subsequentes à notificação do credor.
Trata-se de direito potestativo, isto é, independe da demonstração de justa causa ou de qualquer alteração na situação econômica das partes, bastando que a intenção de exonerar-se seja comunicada de forma inequívoca ao credor.
Embora a Lei do Inquilinato discipline especificamente as garantias locatícias, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o art. 835 do Código Civil também se aplica à fiança prestada em contratos de locação prorrogados por prazo indeterminado. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, reconheceu a compatibilidade entre os dois diplomas legais, assentando que suas disposições são complementares e não excludentes (REsp 1656633/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Do ponto de vista prático, o procedimento é simples. O fiador deve notificar formalmente o locador acerca de sua intenção de exonerar-se da garantia, preferencialmente por meio que assegure a comprovação do recebimento, como a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos.
A partir da ciência do credor inicia-se o prazo legal de sessenta dias, durante o qual o fiador permanece responsável pelas obrigações garantidas. Somente após esse período cessará sua responsabilidade pelas obrigações futuras.
Quando o fiador é também o administrador da sociedade locatária, a renúncia ao cargo não produz, por si só, a extinção da fiança. Administração societária e garantia fidejussória constituem relações jurídicas distintas e independentes. Todavia, a perda da condição de administrador representa significativa alteração do contexto fático que, em muitos casos, motivou a exigência e a prestação da garantia.
O locador frequentemente aceita a fiança porque o administrador, à época da contratação, detinha poderes de gestão e influência direta sobre o cumprimento das obrigações assumidas pela sociedade. Embora essa circunstância não substitua o fundamento legal da exoneração, ela evidencia a razoabilidade do exercício do direito previsto no art. 835 do Código Civil e assume relevância na apreciação do caso concreto.
A exoneração da fiança, entretanto, não é absoluta e deve ser analisada à luz de algumas limitações importantes. A primeira delas decorre do próprio art. 835 do Código Civil, segundo o qual, durante os sessenta dias subsequentes à notificação, o fiador continua responsável pelas obrigações garantidas, razão pela qual a exoneração não alcança débitos vencidos anteriormente nem aqueles constituídos durante esse período.
A segunda ressalva diz respeito às hipóteses em que a fiança foi prestada para contrato celebrado por prazo determinado e ainda em curso. Nesses casos, a incidência do art. 835 do Código Civil é objeto de maior controvérsia, justamente porque o dispositivo legal se refere expressamente à fiança prestada sem limitação de tempo. Nessas situações, a solução mais segura costuma ser a negociação com o locador para a substituição da garantia ou a obtenção de sua concordância expressa.
Por fim, o exercício do direito de exoneração também se submete aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito, previstos nos arts. 422 e 187 do Código Civil. A renúncia ao cargo e a consequente exoneração da garantia devem refletir situação efetiva e legítima, não podendo ser utilizadas como expediente destinado a frustrar direitos do credor ou a esvaziar, de forma abusiva, as garantias originalmente pactuadas.
Importa destacar, ainda, que a exoneração da fiança não altera as obrigações da sociedade locatária perante o locador. O contrato de locação permanece plenamente eficaz, conservando o credor todos os seus direitos em relação ao devedor principal. A única modificação recai sobre a responsabilidade pessoal do fiador, sem prejuízo da possibilidade de o locador exigir a apresentação de nova garantia, nas hipóteses autorizadas pela Lei do Inquilinato.
Considerações finais.
A renúncia ao cargo de administrador e a exoneração da fiança são institutos distintos, regidos por fundamentos e requisitos próprios. Embora frequentemente relacionados na prática empresarial, o encerramento do vínculo de administração não implica, por si só, a extinção das garantias pessoais anteriormente prestadas, exigindo do ex-administrador a adoção das medidas jurídicas adequadas para delimitar sua responsabilidade.
Nesse contexto, a comunicação da renúncia à sociedade, seu arquivamento perante a Junta Comercial para produção de efeitos em relação a terceiros e a notificação do locador, quando cabível, constituem providências essenciais para conferir segurança jurídica ao desligamento do administrador e ao exercício do direito de exoneração da fiança, nos termos da legislação aplicável.
Mais do que uma formalidade, essas medidas representam importante instrumento de prevenção de litígios. A correta compreensão da autonomia entre a administração societária e a garantia fidejussória permite que o encerramento da atuação do administrador ocorra de forma coerente com os limites de sua efetiva responsabilidade, evitando que obrigações pessoais subsistam além do que autoriza o ordenamento jurídico.