Inadimplência no Brasil em 2026: endividamento das famílias no teto histórico, risco de crédito estrutural e implicações jurídicas para empresas

Por Paulo Marcos Guimarães
Sócio GPF Advogados
Atualmente, o Brasil enfrenta, em 2026, um ciclo de inadimplência e endividamento das famílias que não encontra paralelo recente em sua série histórica. Com 81,7 milhões de CPFs negativados, quase metade da população adulta, R$ 539 bilhões em dívidas contabilizadas e um indicador de endividamento sem crédito habitacional a 31,22% da renda das famílias, os dados convergem para um diagnóstico único: o risco de crédito deixou de ser uma variável de projeção e passou a ser uma realidade contratual, presente nos contratos já firmados e ainda não revisados.
Esta análise, elaborada com base em quatro fontes importantes (Serasa, Banco Central (SGS 29038), FGV IBRE e PEIC/CNC), examinamos as dimensões macroeconômica, setorial e jurídica do cenário atual. O objetivo é oferecer a empresas, gestores e credores uma leitura técnica e estratégica que fundamente decisões de estruturação jurídica de crédito, gestão de risco contratual e recuperação de ativos.
1. Endividamento das famílias e o limite estrutural do ciclo de crédito
O endividamento das famílias brasileiras excluindo crédito habitacional, medido como proporção da Renda Nacional Disponível Bruta das Famílias (RNDBF), atingiu 31,22% em dezembro de 2025, conforme a série histórica do Banco Central (SGS 29038). Esse patamar posiciona o Brasil a 0,32 ponto percentual do teto histórico absoluto da série, registrado em outubro de 2022, quando o indicador chegou a 31,54%.
A trajetória recente é de alta consistente: ao longo de 2025, o indicador subiu 0,89 ponto percentual, de 30,33% para 31,22%, sem qualquer sinal de inflexão nos dados disponíveis. A PEIC/CNC confirma essa dinâmica: cerca de 80% das famílias estão endividadas, 29% têm contas em atraso e 12% a 13% declaram não ter condições de pagar as dívidas existentes. Esse último grupo representa uma pressão estrutural sobre a renda disponível que não se resolve por renegociação simples.
Para compreender a dimensão do cenário, é necessário comparar com o único ciclo de desalavancagem recente das famílias brasileiras: o período 2015–2017. Naquele ciclo, o endividamento sem habitacional caiu de 25,7% para 21,5% da renda, uma redução de 4,2 pontos percentuais em três anos, acompanhada de recessão severa, desemprego acima de 13% e intensa contração do consumo (FGV IBRE, Boletim Macro nº 176, março de 2026). O ponto de partida atual é dez pontos percentuais acima daquele. Em qualquer cenário de desaceleração, o processo de desalavancagem será proporcionalmente mais longo, mais custoso e mais abrangente.
"Em havendo desaceleração da atividade econômica, esta tende a ampliar as dificuldades relativas ao atendimento dos compromissos financeiros da população em geral." — FGV IBRE, Boletim Macro nº 176, março de 2026
2. Inadimplência no Brasil e a mudança estrutural no perfil do devedorOs dados da Serasa de fevereiro de 2026 registram 81,7 milhões de pessoas físicas com restrição de crédito, alta de 0,51% sobre janeiro, com 332 milhões de dívidas individuais contabilizadas. O valor médio por pessoa é de R$ 6.598, e o volume total de dívidas inadimplidas soma R$ 539 bilhões.
A distribuição por segmento revela um dado estruturalmente relevante para a estratégia de recuperação de crédito:
Serviços essenciais e serviços gerais somados respondem por mais de um terço das dívidas inadimplidas. Dívidas de fornecimento de energia elétrica, água e gás envolvem prestadores com poder de corte imediato, sem necessidade de ação judicial — o que retira do devedor a capacidade de usar a ameaça de litígio como instrumento de negociação com outros credores simultaneamente.
O perfil etário dos inadimplentes reforça a dimensão estrutural do problema. 35,6% têm entre 41 e 60 anos e 33,5% têm entre 26 e 40 anos. Os jovens de 18 a 25 anos representam apenas 11,1%. O inadimplente modal de 2026 é o adulto economicamente ativo no auge de sua capacidade produtiva — que acumulou comprometimentos durante o ciclo de crédito farto (2019–2023) e agora enfrenta a combinação de juros elevados, inflação persistente e renda disponível comprimida.
Em Minas Gerais, 46,27% da população adulta está negativada (Serasa, fev/2026). Na região do Triângulo Mineiro, onde está localizada nossa unidade na cidade de Uberaba, região com economia concentrada em agronegócio, logística, comércio, setor automotivo e serviços, esse dado tem implicações diretas sobre carteiras de crédito, grupos de consórcio e contratos em geral. O perfil etário dominante dos inadimplentes (41–60 anos) coincide com o perfil típico do tomador de crédito em vários canais.
3. O papel da inflação e dos combustíveis: canal de transmissão geopolítica
Além das pressões estruturais do ciclo de crédito doméstico, um vetor exógeno adiciona risco ao cenário: o estresse geopolítico em curso no Oriente Médio elevou o preço do barril de petróleo Brent acima de US$ 120, nível que impõe efeitos diretos sobre a economia real brasileira por múltiplos canais de transmissão.
O canal mais relevante no Brasil é o diesel. Como insumo estrutural da logística nacional de alimentos, manufaturados e insumos agrícolas, o encarecimento do diesel eleva os custos de frete em toda a cadeia produtiva, com repasse progressivo e sistemático ao preço ao consumidor. O impacto é assimétrico: setores com baixa capacidade de absorção de custos sem repasse, especialmente alimentos, construção civil e transporte, amplificam o efeito inflacionário.
Na construção civil, o aumento dos custos de transporte de materiais e de combustível para maquinário é incorporado ao custo final das obras, comprimindo o acesso a financiamento imobiliário. Na agroindústria, o encarecimento do frete pressiona simultaneamente o custo de distribuição e o custo de recebimento de insumos. Para distribuidores e atacadistas, a margem operacional estreita é pressionada em ambos os sentidos, custo crescente e inadimplência de clientes.
O resultado agregado desse canal de transmissão é compressão adicional da renda real disponível das famílias, em um contexto em que o endividamento já está a 0,32 ponto percentual do teto histórico e 29% das famílias têm contas em atraso. Para gestores de carteira de crédito, essa variável exógena deve ser explicitamente incorporada à análise de capacidade de pagamento dos devedores e à estruturação de novos contratos. O canal inflacionário geopolítico não está refletido nos contratos firmados em 2022–2024, e representa o vetor que pode transformar, de forma acelerada, um problema de liquidez em inadimplência estrutural.
4. Setores expostos ao ciclo de crédito e inadimplência
Oito setores concentram exposição específica ao ciclo de inadimplência e endividamento das famílias, seja como credores com carteira própria, seja como agentes afetados diretamente pelo encarecimento do diesel e pela compressão da renda disponível. Em todos eles, o risco jurídico já é real e começa na estruturação contratual.
4.1 Agroindústria e cadeia do agronegócio
O setor, já pressionado por um ambiente adverso, concentra uma das exposições mais sensíveis do ciclo atual: aumento estrutural de custos logísticos, este diretamente impactados pelo diesel, combinado com uma base de clientes (produtores rurais pessoas físicas) com elevado nível de endividamento. Cooperativas e agroindústrias que operam com venda parcelada passam a carregar risco direto sobre o fluxo de caixa desses produtores, cuja capacidade de pagamento vem sendo progressivamente comprimida.
O risco jurídico específico emerge nos contratos de fornecimento estruturados com cédulas de produto rural (CPR) e nas garantias vinculadas à safra futura. Esses instrumentos, tradicionalmente considerados robustos, passam a exigir cláusulas de revisão e atualização alinhadas ao atual patamar de juros e à volatilidade das commodities. A ausência desse ajuste cria um descompasso entre o valor econômico da produção e o valor contratual da obrigação, transformando inadimplência de curto prazo em litígios prolongados, frequentemente envolvendo discussão sobre suficiência de lastro, execução de garantias e prioridade entre credores.
4.2 Operadoras de planos de saúde e odontológicos
Com comprometimento de renda das famílias em 29,3% (BCB) e cerca de 29% com contas em atraso (PEIC/CNC), o plano de saúde passa a figurar entre os primeiros gastos ajustados quando a renda disponível se comprime. O resultado deve ser o aumento consistente de inadimplência e cancelamentos voluntários, inclusive em faixas de renda mais elevadas.
Para as operadoras, o risco jurídico é duplo: de um lado, a judicialização de pedidos de manutenção de cobertura durante o período de inadimplência, frequentemente fundamentados na Resolução Normativa ANS nº 195/2009 e no CDC; de outro, a pressão regulatória sobre indicadores de sustentabilidade econômico-financeira.
Para administradoras de benefícios, o risco assume natureza ainda mais sensível. Além da inadimplência dos beneficiários e da descontinuidade decorrente do encerramento de vínculo empregatício, há o descasamento de fluxo entre recebimento e obrigação contratual perante a operadora. Na prática, a administradora pode permanecer responsável pelo pagamento do plano coletivo mesmo diante da inadimplência do usuário final, convertendo risco de crédito em exposição financeira direta e, em cenários mais agudos, em litígios relacionados à rescisão, repactuação ou responsabilidade contratual.
4.3 Supermercadistas e redes varejistas alimentares
O varejo alimentar opera simultaneamente como credor e como devedor no ciclo atual, em um ambiente de compressão da renda disponível que impacta diretamente o volume de consumo. À medida que despesas essenciais como energia, transporte e alimentação passam a disputar uma parcela maior do orçamento familiar, observa-se redução do ticket médio, mudança no mix de consumo e maior sensibilidade a preço, mesmo em itens de primeira necessidade.
Como credor, o setor é afetado pelo aumento da inadimplência no crediário próprio, modalidade relevante sobretudo em supermercados de pequeno e médio porte e voltada a consumidores com maior restrição de acesso ao crédito bancário. A deterioração da capacidade de pagamento desse público reduz a eficiência da recuperação extrajudicial e amplia o risco de judicialização.
Como devedor operacional, o varejo enfrenta pressão crescente de fornecedores e distribuidores, cujos custos são diretamente impactados pela alta do diesel e pela elevação do frete. Esse aumento é repassado ao longo da cadeia com defasagens e, nem sempre, com mecanismos contratuais adequados de recomposição.
O risco jurídico específico emerge, de um lado, nos contratos de fornecimento com cláusulas de reajuste por índices de preços que não capturam adequadamente variações abruptas de custo logístico, criando descompasso entre custo real e preço contratual; de outro, nas operações de crediário próprio estruturadas sem cláusula expressa de vencimento antecipado, critérios objetivos de inadimplência e política formal de cobrança. Nesse contexto, a combinação de queda de consumo, aumento de custo e fragilidade contratual tende a converter deterioração operacional em litígios prolongados sobre revisão de preços, equilíbrio contratual e recuperação de crédito.
4.4 Distribuidores e atacadistas
O segmento de distribuição é um dos mais expostos ao canal de transmissão diesel–frete–margem. Com estrutura de margens historicamente estreitas, o aumento do custo logístico, intensificado por oscilações no preço do petróleo em contexto de tensões geopolíticas, impacta diretamente o resultado operacional. Esse efeito se propaga ao longo da cadeia e não é integralmente absorvido ou repassado com a mesma velocidade, gerando compressão adicional de margem.
No plano de crédito, distribuidores que operam com prazo para clientes varejistas estão sujeitos a um efeito cascata de inadimplência: o varejista em atraso com o distribuidor tende, simultaneamente, a estar inadimplente com seus próprios fornecedores e demais credores, reduzindo a efetividade da renegociação e elevando o risco de ruptura da cadeia.
O risco jurídico desloca-se, portanto, da simples cobrança para a estruturação e revisão dos contratos de distribuição. Cláusulas de prazo, encargos por atraso, garantias e mecanismos de reajuste passam a ser centrais em um ambiente de volatilidade de custos. Em situações mais agudas, variações relevantes e imprevisíveis de insumos logísticos podem ensejar discussões sobre reequilíbrio contratual, inclusive sob fundamentos de caso fortuito ou força maior, quando configurados os requisitos legais, especialmente em contratos que não preveem mecanismos adequados de adaptação a choques exógenos.
A ausência de processos extrajudiciais estruturados de renegociação e de cláusulas claras de revisão tende a transformar compressão de margem e inadimplência transitória em litígios prolongados, com impacto direto na continuidade da relação comercial e na previsibilidade de caixa.
4.5 Construção civil e incorporação imobiliária
O setor imobiliário concentra uma das combinações mais adversas do cenário atual. O encarecimento do diesel eleva diretamente os custos de transporte de insumos e de operação de maquinário, pressionando a estrutura de custos das obras. Em paralelo, a compressão da renda disponível das famílias reduz a capacidade de aprovação de financiamento imobiliário e aumenta a inadimplência nos contratos em curso, afetando tanto a originação quanto a carteira ativa.
Para as incorporadoras, o risco jurídico desloca-se do momento da venda para a estruturação dos contratos. Nos instrumentos de compra e venda com financiamento direto, cláusulas de correção monetária mal calibradas, especialmente em relação a índices como INCC e IGP-M, podem gerar descompasso entre o saldo devedor e a capacidade real de pagamento do adquirente, ampliando o risco de distrato e judicialização. Já nos contratos de empreitada e fornecimento, o aumento de custos decorrente de choques logísticos tende a intensificar pedidos de reequilíbrio contratual, sobretudo quando inexistem mecanismos claros de adaptação a variações relevantes de insumos.
A Lei nº 8.078/1990 (CDC) e a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) estabelecem o marco regulatório das rescisões, mas, na prática, a litigância cresce quando os contratos não definem de forma objetiva os gatilhos de inadimplência, os critérios de retenção e os procedimentos de resolução. Nesse contexto, a ausência de uma arquitetura contratual alinhada ao ciclo atual transforma deterioração financeira do adquirente em disputas prolongadas sobre revisão de saldo, devolução de valores e equilíbrio contratual.
4.6 Transporte e logística
O setor de transporte de cargas é duplamente impactado no cenário atual, tanto como usuário intensivo de diesel quanto como prestador de serviços para segmentos que vêm comprimindo custos. O encarecimento do combustível pressiona diretamente a margem das transportadoras, especialmente aquelas de médio porte que operam sem contratos estruturados com mecanismos de reajuste automático atrelados à variação de insumos logísticos.
No plano de crédito, o setor sofre os efeitos da inadimplência crescente de clientes que passam a alongar prazos e postergar pagamentos de fretes, transferindo pressão de caixa para a transportadora. Esse movimento, quando combinado com margens já comprimidas, reduz a capacidade de absorção de atrasos e aumenta a exposição financeira operacional.
O risco jurídico emerge na estruturação dos contratos de prestação de serviços. A ausência de cláusulas de reajuste vinculadas ao custo de combustível, de mecanismos claros de recomposição de preço e de previsão expressa de suspensão ou limitação do serviço em caso de inadimplência qualificada cria um cenário em que a prestação se mantém enquanto o recebível se deteriora. No ciclo atual, essa assimetria tende a converter desequilíbrio econômico em litígios envolvendo revisão contratual e cobrança de valores em atraso.
Em cenários mais extremos, marcados por variações abruptas e imprevisíveis no custo de insumos logísticos, como aquelas associadas a choques geopolíticos relevantes, podem surgir discussões sobre reequilíbrio contratual, inclusive sob fundamentos de onerosidade excessiva e, em situações específicas, de caso fortuito ou força maior, quando efetivamente caracterizados seus requisitos legais. Na prática, porém, a ausência de cláusulas contratuais de adaptação transfere ao Judiciário uma discussão que poderia ter sido resolvida na própria estrutura do contrato.
4.7 Indústrias de médio porte, especialmente familiares
O segmento que concentra o maior número de vulnerabilidades simultâneas: crédito bancário pressionado por inadimplência sistêmica, custo operacional crescente por encarecimento de insumos, e perfil de gestão frequentemente sem estruturação jurídica contratual robusta. A inadimplência de clientes pessoas físicas e PMEs afeta diretamente o fluxo de caixa das indústrias de médio porte que operam com venda a prazo.
O risco jurídico específico está nos contratos de fornecimento sem garantia real, nas duplicatas sem cláusula de protesto automático em caso de inadimplência e nos contratos de distribuição firmados sem previsão de reajuste por variação de custo de produção. A ausência de estruturação jurídica prévia é, neste segmento, o fator que transforma problemas de fluxo de caixa gerenciáveis em litígios prolongados.
4.8 Clínicas médicas e redes de saúde
O segmento de saúde privada não vinculado a planos enfrenta um ambiente de pressão simultânea sobre receita e fluxo de caixa. A inadimplência no atendimento particular cresce à medida que a renda disponível das famílias se comprime, enquanto atrasos e glosas nos reembolsos de operadoras afetam a previsibilidade financeira das clínicas. Com 35,6% dos inadimplentes concentrados na faixa de 41 a 60 anos, perfil que coincide com o principal público de serviços de saúde privada, o impacto sobre o faturamento é direto e recorrente.
O risco jurídico se concentra em duas frentes. Nos contratos com operadoras, cláusulas de prazo de reembolso, critérios de auditoria de glosas e reajuste de honorários frequentemente geram controvérsias, sobretudo quando não há definição objetiva de parâmetros e prazos. Já na relação com pacientes particulares, a ausência de garantias, de termos claros de responsabilidade financeira e de processos estruturados de cobrança extrajudicial reduz a capacidade de recuperação e aumenta a dependência de medidas judiciais.
Nesse contexto, a combinação de receita fragmentada, inadimplência crescente e fragilidade contratual tende a deslocar a operação para um modelo reativo, no qual a recuperação de crédito ocorre tardiamente e com maior custo jurídico.
5. Implicações jurídicas para empresas: estruturação de crédito e mitigação de risco
O FGV IBRE registra que o risco sistêmico para o sistema financeiro regulado é baixo, as modalidades com maior inadimplência representam parcela restrita da carteira total do sistema. Esse diagnóstico, porém, não é extensível ao credor não bancário segmento em que o risco jurídico já se materializa e tende a se ampliar.
Para empresas com carteira de crédito própria, contratos de locação, grupos de consórcio, contratos de fornecimento com prazo, ou prestação de serviços com pagamento parcelado, as implicações são concretas e urgentes. A estruturação jurídica dos contratos, tratada frequentemente como formalidade é, no ciclo atual, o principal instrumento de gestão de risco disponível.
5.1 Risco nos contratos existentes
Contratos firmados entre 2021 e 2024, em ambiente de crédito farto e endividamento moderado, foram estruturados com parâmetros que não refletem o ciclo atual. As lacunas mais frequentes são: ausência de cláusula expressa de vencimento antecipado por inadimplência de parcelas; garantias constituídas sem executabilidade extrajudicial; ausência de mecanismo de atualização do valor da garantia ao longo do contrato; e critérios subjetivos de escalonamento da cobrança para o rito jurídico. Essas lacunas se traduzem, no ciclo atual, em perda de posição negocial e tempo de recuperação.
5.2 Política de cobrança e recuperação extrajudicial
A ausência de política de cobrança estruturada é o erro operacional mais comum entre credores não bancários. O custo desse erro é medido em tempo: empresas que chegam ao litígio sem processo definido partem com 30 a 60 dias de desvantagem e sem posição negocial consolidada. A estrutura recomendada contempla critérios objetivos de acionamento, linha do tempo formalizada com gatilhos de escalonamento e padronização das decisões de transição entre cobrança interna e rito jurídico.
5.3 Segmentação da carteira inadimplida
O tratamento uniforme da carteira inadimplida é um dos erros mais recorrentes na gestão de crédito. A segmentação adequada deve considerar, de forma integrada: faixa de renda e perfil do devedor; natureza jurídica (pessoa física ou jurídica); modalidade de crédito, com ou sem garantia real ou fiduciária; prazo remanescente do contrato; e composição do passivo total do devedor.
A escolha do instrumento jurídico não se orienta pelo valor da dívida, mas pelo perfil da relação. Para pessoas físicas em contexto de consumo, podem ser aplicáveis mecanismos como o procedimento de superendividamento (Lei nº 14.181/2021), além de renegociações estruturadas. Já para pessoas jurídicas, a abordagem tende a envolver negociação privada, execução de dívida e de garantias, reestruturação de passivos ou, em situações mais complexas, os instrumentos previstos na Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial e extrajudicial).
A ausência dessa segmentação conduz à aplicação de estratégias inadequadas, seja pela adoção de medidas excessivamente litigiosas em perfis recuperáveis, seja pela tentativa de renegociação em situações que já demandariam execução ou reestruturação formal, aumentando o prazo médio de recuperação e o custo jurídico da inadimplência.
6. Estruturação jurídica de crédito e mitigação de risco: o que fazer agora
A convergência de dados, endividamento próximo ao teto histórico, perfil de devedor atípico, canal inflacionário geopolítico e oito setores com risco jurídico já materializado, configura um cenário em que a janela de preparação é concreta e tem prazo definido pelo próprio ciclo econômico.
O que fazer agora1Auditar contratos em vigor com foco em cláusulas de inadimplência, vencimento antecipado e garantias. Contratos firmados entre 2021 e 2025, em ambiente de crédito farto, foram estruturados com parâmetros que não refletem o ciclo atual. Verificar: (i) cláusula expressa de vencimento antecipado por inadimplência ou deterioração de garantia; (ii) se as garantias são executáveis extrajudicialmente; (iii) previsão de atualização do valor da garantia. Contratos sem esse arcabouço precisam de aditamento antes que o ciclo se inverta.2Estruturar a política de cobrança com linha do tempo e gatilhos de escalonamento. Definir por escrito: (i) critério objetivo de acionamento da cobrança qualificada, não apenas o atraso, mas o perfil do devedor e o tipo de crédito; (ii) linha do tempo: D+1 a D+15 cobrança administrativa interna; D+16 a D+30 renegociação com proposta formal; D+31 a D+60 escalonamento para assessoria jurídica; acima de D+60 avaliação de ajuizamento ou execução de garantia; (iii) padronização das decisões, a transição para o rito jurídico deve seguir critério objetivo, não discricionário.3Segmentar a carteira inadimplida por perfil, não apenas por valor. Com 35,6% dos inadimplentes entre 41–60 anos, dívida média de R$ 6.598 e 29% das famílias com contas em atraso (PEIC/CNC), o tratamento uniforme da carteira é o erro mais comum. Segmentar por: (i) faixa de renda do devedor; (ii) modalidade de crédito, com ou sem garantia real ou fiduciária; (iii) prazo remanescente. O instrumento adequado renegociação estruturada, execução de garantia, superendividamento (Lei 14.181/2021) e mecanismos de recuperação de crédito em relação a devedores pessoa jurídica, depende do perfil, não do saldo.4Revisar critérios de admissão em operações de crédito próprio e consórcio. Com endividamento a 0,32 p.p. do teto histórico e 12–13% das famílias declarando incapacidade de pagamento (PEIC/CNC), os critérios calibrados no ciclo farto de 2021–2023 estão defasados. Revisar: (i) relação máxima de comprometimento de renda para novos contratos; (ii) garantias exigidas por faixa de valor; (iii) cláusulas de revisão contratual em caso de alteração significativa da capacidade de pagamento.O elemento crítico que atravessa todas essas medidas é o seguinte: o risco de crédito no ciclo atual não está no próximo contrato a ser firmado está nos contratos já assinados e ainda não revisados. A diferença entre agir agora e agir depois da inadimplência instalada é a diferença entre negociar com escolha sobre os termos e negociar com o devedor definindo a pauta.
Conclusão: o cenário exige posicionamento preventivo
A análise dos dados disponíveis até fevereiro e março de 2026 aponta para um cenário em que o risco estrutural de crédito está plenamente caracterizado e já incorporado nas carteiras existentes das empresas que operam com crédito próprio, locação, consórcio, fornecimento a prazo ou prestação de serviços com pagamento parcelado.
O processo de desalavancagem das famílias brasileiras, quando se iniciar, deverá ser mais longo e mais custoso do que o único ciclo equivalente recente (2015–2017) porque o ponto de partida é dez pontos percentuais acima, o canal geopolítico está ativo e o mercado de trabalho, único amortecedor disponível, já dá sinais de moderação.
Empresas que estruturarem juridicamente suas operações de crédito neste momento, auditando contratos, formalizando políticas de cobrança, segmentando carteiras e revisando critérios de admissão, partirão do próximo ciclo em posição de gestão ativa. Aquelas que aguardarem a materialização do risco partirão em posição de resposta reativa, com opções já limitadas pelo devedor e pelo tempo.
O GPF Advogados atua na estruturação jurídica de operações de crédito, gestão de risco contratual e assessoria estratégica a famílias e a empresas dos setores financeiro, automotivo, saúde, agronegócio, varejo, construção civil e de serviços, com sede em São Paulo – SP e unidade na cidade Uberaba — MG, no coração do Triângulo Mineiro. A análise contínua do cenário macroeconômico e jurídico integra o trabalho de assessoria preventiva que desenvolvemos em conjunto com todos os nossos clientes.