Artigo16 de junho de 2026

Inventário judicial ou extrajudicial: como escolher o caminho mais adequado

Inventário judicial ou extrajudicial: como escolher o caminho mais adequado

Novas regras ampliaram a possibilidade de concluir o inventário em cartório, inclusive quando há interessados menores ou incapazes e, em determinadas hipóteses, testamento, mas a escolha exige análise jurídica, patrimonial e tributária.

Por Paulo Marcos Guimarães

Falar sobre a morte também é planejar

Dos muitos assuntos que a maioria das pessoas prefere não tocar, a morte continua sendo um desses principais tabus. O problema é que evitar a conversa não suspende seus efeitos jurídicos, nem mesmo resolve as aflições de quem fica.

Com o falecimento, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores, mas permanece indivisível e submetida às regras do condomínio até que o inventário e a partilha sejam concluídos, o que limita vendas e disposições individuais sobre os bens.

O silêncio, portanto, não protege os envolvidos. Apenas adia decisões, dificulta a organização dos documentos, favorece o surgimento de conflitos familiares e tende a encarecer o procedimento, inclusive do ponto de vista tributário.

Assim, encarar o tema em vida, ou logo após o óbito, costuma reduzir custos e tornar o procedimento mais célere e menos desgastante para quem fica.

O que é o inventário e quais são as vias atualmente existentes

Inventário é o procedimento que apura os bens, os direitos, as dívidas e os sucessores do falecido e formaliza a destinação do acervo hereditário, por meio da partilha ou, quando houver um único herdeiro, da adjudicação. Ele pode seguir dois caminhos.

No inventário judicial, tudo tramita perante o Poder Judiciário, sob a condução de um juiz. É a via tradicional e, em algumas hipóteses, a única possível.

No inventário extrajudicial, a partilha é formalizada por escritura pública lavrada em cartório de notas, sem processo judicial. A escritura serve de título para registrar imóveis, transferir veículos e levantar valores em instituições financeiras (art. 610, §1º, do Código de Processo Civil).

Como escolher entre as duas vias

A regra de partida é simples: havendo consenso e estando preenchidos os requisitos legais e regulamentares, a via extrajudicial costuma ser possível e mais célere.

Já a via judicial se impõe, ou se recomenda, quando há litígio entre os herdeiros, necessidade de decidir questões controvertidas, suspeita de ocultação de bens, necessidade de medidas coercitivas ou situações patrimoniais que dependam de pronunciamento judicial. Também será necessária quando não estiverem preenchidos os requisitos exigidos para a lavratura da escritura pública.

A escolha, portanto, não deve ser feita apenas com base na expectativa de economia ou rapidez. É uma decisão técnica que precisa considerar a composição familiar, a natureza dos bens, a existência de testamento, de dívidas, o grau de consenso e as providências necessárias para uma partilha segura.

Menor, incapaz ou testamento: o inventário precisa ser judicial?

Por muito tempo, a resposta automática foi “sim”. As mudanças recentes, sobretudo a Resolução CNJ nº 571/2024, exigem uma resposta mais aprofundada.

Herdeiro menor ou incapaz. Hoje, o inventário pode ser lavrado em cartório ainda que haja interessado menor ou incapaz, desde que cumpridos três requisitos: o quinhão ou a meação do incapaz seja atribuído em parte ideal sobre cada um dos bens, não se pratiquem atos de disposição relativos aos seus bens ou direitos e o Ministério Público se manifeste favoravelmente.

Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.

Existência de testamento. Aqui mora um dos grandes mitos ainda persistentes no universo dos inventários. A simples existência de testamento já não conduz necessariamente todo o inventário à via judicial. A escritura pública pode ser admitida desde que tenha ocorrido previamente a abertura e o cumprimento judicial do testamento, com autorização expressa do juízo em sentença transitada em julgado, e que todos os interessados estejam de acordo e assistidos por advogado.

Havendo interessado menor ou incapaz, deverão também ser observadas as salvaguardas já mencionadas anteriormente, incluindo a manifestação favorável do Ministério Público.

Há, porém, um limite importante: se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a via extrajudicial fica vedada.

Vale lembrar que essa abertura acompanha um movimento que o próprio Superior Tribunal de Justiça já vinha sinalizando. Antes mesmo da Resolução CNJ nº 571/2024, a Corte já admitia o inventário extrajudicial com testamento quando os herdeiros fossem capazes e concordes (REsp 1.951.456/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23 de agosto de 2022).

É possível sair do Judiciário e concluir o inventário em cartório?

Sim, mas não existe conversão automática dos autos judiciais em escritura pública. A regulamentação permite que os interessados requeiram a suspensão do processo judicial pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para prosseguir extrajudicialmente, desde que estejam preenchidos os requisitos necessários à escritura (art. 2º da Resolução CNJ nº 35/2007).

É uma alternativa útil quando o inventário foi iniciado judicialmente, mas não existe mais conflito entre os interessados e a situação patrimonial permite a conclusão consensual em cartório, permitindo maior celeridade para a conclusão do inventário e disponibilização do patrimônio aos herdeiros.

Quanto custa e quanto tempo demora?

Aqui convém abandonar as fórmulas absolutas e recomendações “milagrosas”. Não é verdade que o extrajudicial seja sempre mais barato. Ele tende a ser mais rápido quando há consenso e documentação regular, mas envolve emolumentos notariais e de registro que podem ser expressivos. O judicial implica custas processuais e pode exigir perícias, avaliações e manifestações do Ministério Público.

Também não existe um prazo único para a finalização do inventário. Na via extrajudicial, com a documentação regular e o imposto recolhido, a conclusão costuma ocorrer em poucas semanas, em geral entre 30 e 90 dias, variando conforme a organização dos documentos, a regularidade dos bens, a apuração tributária e eventual manifestação do Ministério Público.

Já a via judicial costuma levar de um a três anos, podendo se estender por mais tempo conforme a complexidade do patrimônio, o grau de conflito entre os interessados e o ritmo de tramitação do juízo.

Vale notar, porém, que esses prazos são apenas estimativas práticas: não há estatística oficial que isole a duração do inventário, e cada caso segue trajetória própria.

Da mesma forma, não é possível estimar um custo médio aplicável a todos os casos. Os valores variam conforme o acervo hereditário, a tabela de emolumentos do estado, os tributos incidentes, as despesas de registro e os honorários advocatícios.

É importante indicar que, em ambas as vias, devem ser considerados honorários advocatícios, tributos, certidões e despesas de registro, ressalvadas as hipóteses de gratuidade e de assistência pela Defensoria Pública.

A assistência jurídica é necessária tanto no procedimento judicial quanto no extrajudicial; neste último, a exigência está expressamente prevista no art. 610, §2º, do Código de Processo Civil. Essa atuação não se resume à assinatura do ato: envolve a identificação dos sucessores, a apuração da meação e dos quinhões, a análise das dívidas, da tributação e das condições necessárias para uma partilha segura.

Há, ainda, um custo que não desaparece conforme a via escolhida: o imposto estadual sobre a transmissão causa mortis, geralmente denominado ITCMD e chamado de ITCD em estados como Minas Gerais.

Os prazos, as alíquotas, os descontos e as penalidades variam conforme a legislação de cada estado.

Em Minas Gerais, por exemplo, o pagamento deve ocorrer, em regra, em até 180 dias contados da abertura da sucessão. A legislação concede desconto de 15% quando o imposto é recolhido e a Declaração de Bens e Direitos é entregue dentro dos primeiros 90 dias, nos termos do art. 23 do Decreto estadual nº 43.981/2005, com fundamento na autorização prevista no art. 10, parágrafo único, inciso I, da Lei estadual nº 14.941/2003.

A obrigação tributária existe independentemente da via escolhida, embora as etapas administrativas, o momento da comprovação do recolhimento e os requisitos para a prática dos atos possam variar conforme o procedimento e a legislação de cada Estado da Federação. Por isso, o adiamento pode provocar perda de descontos e discussões sobre multas e juros, além de prolongar a indisponibilidade prática do acervo hereditário.

A via mais rápida nem sempre é a mais adequada

Por fim, não se pode afirmar, em absoluto, que uma das vias seja sempre mais rápida, menos onerosa ou mais adequada. A resposta depende das circunstâncias concretas de cada sucessão.

O inventário extrajudicial ampliou as alternativas disponíveis e tornou mais célere a solução de muitos casos. As regras de 2024 estenderam seu alcance a situações que antes eram, em regra, encaminhadas ao Judiciário. Mas rapidez não é sinônimo de acerto.

A melhor escolha é aquela que considera a realidade patrimonial, familiar e tributária de cada caso, preferencialmente com orientação jurídica desde o início. Decidir bem, aqui, vale mais do que decidir depressa.