Participação de menores em sociedades empresárias: aspectos jurídicos e potenciais riscos

Por Maria Fernanda Libarino
Estagiária de Direito
O sistema jurídico brasileiro adota a lógica da capacidade civil progressiva, distinguindo entre incapacidade absoluta e incapacidade relativa.
Os menores de dezesseis anos são considerados absolutamente incapazes e, por isso, devem ser representados por seus pais ou responsáveis legais na prática de atos da vida civil, inclusive aqueles relacionados à participação societária. Já os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são relativamente incapazes, podendo praticar atos desde que assistidos por seus representantes legais, que acompanham e validam sua manifestação de vontade.
Essa diferenciação é fundamental para compreender os limites da atuação do menor em relações empresariais, pois, embora seja titular de direitos, sua capacidade de exercício é restringida como forma de proteção diante da ausência de maturidade plena para decisões com impacto econômico e jurídico relevante.
Essa estrutura normativa está diretamente relacionada ao princípio da proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que orienta a limitação da autonomia do menor em situações que possam comprometer seu desenvolvimento e sua segurança patrimonial.
Ainda assim, o Código Civil admite expressamente a participação de menores em sociedades empresárias, desde que observadas determinadas condições. Entre essas exigências, destaca-se a impossibilidade de o menor exercer a administração da sociedade, a necessidade de integralização do capital social e a obrigatoriedade de representação ou assistência adequada.
Essa previsão demonstra que o legislador não veda a participação do menor como sócio, mas estabelece mecanismos de proteção para garantir que o ingresso ocorra de forma compatível com sua condição jurídica. Na prática, isso significa que o menor pode integrar o quadro societário, mas não atuar como gestor, o que preserva sua posição como titular de direitos sem expô-lo a riscos indevidos decorrentes da condução do negócio.
Na prática societária, a participação do menor ocorre por meio de sua inclusão no contrato social ou em alteração contratual, na qualidade de sócio, sendo sua participação formalizada por seus representantes legais. É comum, por exemplo, a constituição de sociedades familiares em que os pais figuram como administradores e os filhos menores como sócios, com quotas previamente definidas, permitindo a organização antecipada da sucessão.
Em estruturas mais elaboradas, essa participação pode estar inserida no contexto de holdings familiares, utilizadas para centralização e gestão de bens, o que possibilita maior controle patrimonial, governança e previsibilidade na transição entre gerações.
Quando bem estruturada, a participação de menores pode ser utilizada como instrumento legítimo de planejamento patrimonial e sucessório. Em muitos casos, a inclusão de herdeiros no quadro societário permite organizar, ainda em vida, a transferência de patrimônio, reduzindo conflitos futuros e promovendo maior estabilidade na gestão dos ativos. Trata-se de estratégia frequentemente utilizada em empresas familiares, nas quais a continuidade da atividade empresarial depende de uma transição estruturada entre gerações.
Além disso, a organização societária pode facilitar a administração de bens, contribuir para a proteção patrimonial e, em determinados casos, gerar maior eficiência na gestão dos ativos, desde que todas as operações sejam pautadas pela legalidade, transparência e efetiva correspondência com a realidade econômica.
O ponto central dessa discussão reside no fato de que a mesma estrutura jurídica pode ser utilizada tanto de forma legítima quanto de forma abusiva, sendo a distinção entre planejamento lícito e fraude muitas vezes sutil e dependente da forma como a operação é estruturada e executada.
É justamente nesse cenário que surgem os principais riscos associados ao tema, especialmente diante da utilização indevida de menores como sócios meramente formais, prática conhecida no meio jurídico como uso de “laranjas”. Nesses casos, o menor é inserido no quadro societário sem participação real, sendo utilizado como instrumento para ocultar patrimônio, fraudar execuções ou dissimular a responsabilidade de terceiros.
Essa prática evidencia falhas na efetividade dos mecanismos de proteção e revela como a vulnerabilidade do menor pode ser explorada em contextos empresariais, conferindo aparência de legalidade a estruturas que, na realidade, possuem finalidade ilícita.
As consequências de estruturas irregulares são amplas e podem atingir tanto os responsáveis quanto o próprio menor. No âmbito civil, os atos praticados podem ser considerados nulos ou anuláveis, especialmente quando há violação das regras de capacidade ou conflito de interesses, além da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que o patrimônio dos verdadeiros responsáveis seja alcançado.
Além disso, a utilização inadequada dessa estrutura pode implicar responsabilização direta dos pais ou responsáveis legais, sobretudo quando demonstrado que a participação do menor foi utilizada com finalidade de fraude ou ocultação patrimonial.
No entanto, um dos aspectos mais sensíveis dessa problemática reside nos impactos suportados pelo próprio menor, que muitas vezes se prolongam até a vida adulta. Não é incomum que, ao atingir a maioridade, o indivíduo descubra a existência de empresas registradas em seu nome, vinculadas a dívidas, execuções ou restrições de crédito, enfrentando dificuldades significativas para regularizar sua situação.
Diante desse cenário, a participação de menores em sociedades empresárias exige a adoção de cautelas rigorosas. Não se trata apenas de cumprir requisitos formais, mas de assegurar que a estrutura possua substância econômica real, finalidade legítima e coerência com a capacidade patrimonial envolvida.
A adequada formalização da integralização do capital, a elaboração de contratos sociais consistentes e a observância estrita das regras de representação e assistência são medidas indispensáveis. Mais do que isso, é fundamental que a operação seja precedida de uma análise jurídica aprofundada, capaz de identificar riscos, avaliar a viabilidade da estrutura e garantir conformidade com as normas aplicáveis.
Em síntese, a participação de menores em sociedades empresárias é uma possibilidade jurídica válida e, quando bem utilizada, pode constituir uma ferramenta estratégica relevante para o planejamento patrimonial e sucessório. Contudo, trata-se de uma operação que exige responsabilidade, transparência e rigor técnico. A linha que separa o planejamento legítimo da irregularidade é, muitas vezes, sutil, o que torna indispensável a atuação de assessoria jurídica especializada.
Nesse contexto, a assessoria jurídica não atua apenas como um mecanismo de prevenção de riscos, mas como elemento central na construção de estruturas patrimoniais sólidas, eficientes e juridicamente seguras. A correta organização societária, aliada a um planejamento sucessório bem estruturado, permite não apenas proteger o patrimônio, mas também garantir continuidade, segurança e previsibilidade para as próximas gerações.
No GPF Advogados, atuamos justamente nesse ponto estratégico, auxiliando clientes na estruturação de participações societárias com a presença de menores, na organização patrimonial e na implementação de planejamentos sucessórios personalizados, sempre com foco em segurança jurídica, eficiência e conformidade legal.
A análise individualizada de cada caso é essencial para identificar oportunidades legítimas, estruturar soluções adequadas e evitar riscos que possam comprometer o patrimônio ou gerar responsabilizações futuras.