Artigo01 de outubro de 2026

Sócio excluído discorda do valor: como evitar que a empresa fique refém da disputa

Sócio excluído discorda do valor: como evitar que a empresa fique refém da disputa

Por Guilherme Lopes

Advogado

Excluir um sócio é uma das decisões mais sensíveis que uma sociedade pode enfrentar. A medida rompe uma relação de confiança, altera a composição do capital e, muitas vezes, ocorre justamente quando a empresa já convive com um ambiente de tensão. Ainda assim, há situações em que preservar a continuidade do negócio exige afastar quem passou a descumprir deveres essenciais, comprometer a atividade ou colocar em risco a própria sociedade.

O conflito, porém, raramente termina com a deliberação de exclusão ou com a decisão judicial que a reconhece. Em seguida surge uma segunda discussão, quase sempre tão relevante quanto a primeira: quanto vale a participação do sócio excluído, qual é a data dessa avaliação e em que condições o valor deve ser pago?

Quando os documentos societários não oferecem respostas objetivas, a sociedade passa a depender de uma perícia, de interpretações judiciais e de um processo que pode se prolongar por anos. O problema deixa de ser apenas a saída de um sócio e passa a afetar caixa, governança, capacidade de investimento e previsibilidade. É nesse ponto que uma regra de valuation cuidadosamente estruturada deixa de ser uma cláusula acessória e se torna um mecanismo de continuidade empresarial.

A exclusão de sócio é excepcional, mas pode ser necessária

O ordenamento jurídico brasileiro não admite que a exclusão seja utilizada como simples instrumento de conveniência da maioria. Nas sociedades contratuais, a retirada compulsória pressupõe fundamento juridicamente relevante e respeito ao procedimento aplicável. Para as sociedades limitadas, por exemplo, o Código Civil prevê a possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio minoritário quando atos de inegável gravidade estiverem colocando em risco a continuidade da empresa, desde que presentes os requisitos legais e a necessária previsão no contrato social.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acompanha essa lógica de excepcionalidade. No REsp nº 2.142.834/SP , o Tribunal afastou a ideia de que a mera quebra da affectio societatis seja, isoladamente, suficiente para a exclusão, mas reconheceu que retiradas de recursos sociais sem autorização, em violação ao contrato e à integridade patrimonial da sociedade, podem configurar falta grave apta a justificar a medida.

Em outras palavras, a exclusão não deve funcionar como atalho para resolver divergências de estratégia, desconfortos pessoais ou disputas ordinárias de poder. Mas a excepcionalidade também não significa impossibilidade. Quando a conduta de um sócio viola deveres essenciais e ameaça a atividade, impedir uma reação societária legítima pode transferir para a empresa o custo de sustentar indefinidamente uma relação inviável.

O Judiciário não administra a empresa, mas controla a legalidade

Nas relações empresariais, prevalece a valorização da autonomia privada e da intervenção mínima do judiciário. Isso significa que o juiz não deve substituir escolhas empresariais legítimas, tampouco reconstruir, segundo uma preferência própria, o arranjo econômico celebrado entre pessoas capazes e devidamente assessoradas.

Esse espaço de autonomia, contudo, não retira do Judiciário o dever de controlar a legalidade. Em uma exclusão, podem ser examinados a existência da justa causa, o quórum, a convocação, o direito de defesa, a regularidade da deliberação, a observância do contrato e a compatibilidade da medida com a lei, a boa-fé e o dever de lealdade. Ou seja, a intervenção mínima não serve para proteger a apropriação indevida de recursos, tampouco para neutralizar o controle de condutas ilícitas.

O mesmo raciocínio se aplica à apuração de haveres. A liberdade contratual permite que os sócios organizem antecipadamente os efeitos econômicos de uma ruptura. Se a cláusula é clara, específica e juridicamente válida, ela reduz o espaço de integração judicial. Se é omissa, contraditória ou inexequível, a decisão sobre aspectos centrais do valuation acaba transferida ao processo.

Exclusão e apuração de haveres são duas disputas diferentes

É importante separar duas perguntas. A primeira é se o sócio poderia ser excluído e se o procedimento adotado foi regular. A segunda é qual é o valor econômico devido em razão da resolução da sociedade em relação a ele. Mesmo quando a exclusão é válida, o montante dos haveres pode continuar controvertido. E mesmo quando há discussão sobre a exclusão, a empresa precisa avaliar se já é possível delimitar ou pagar a parcela incontroversa.

O Código de Processo Civil organiza essa segunda etapa. Na ação de dissolução parcial, cabe ao juiz fixar a data da resolução da sociedade, definir o critério de apuração de haveres à vista do contrato social e nomear perito. A sociedade também pode formular pedido de indenização compensável com os haveres do ex-sócio, e os valores incontroversos devem receber tratamento próprio. O Código Civil, por sua vez, estabelece que, salvo disposição contratual em contrário, a quota será liquidada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, com pagamento em dinheiro no prazo legal, também ressalvada estipulação diversa.

Essa arquitetura demonstra que método, data-base e forma de pagamento não são detalhes técnicos. Eles determinam a extensão da obrigação e o impacto financeiro da saída. Se não forem definidos antes do conflito, a empresa poderá enfrentar simultaneamente uma disputa societária, uma perícia contábil complexa e uma obrigação de pagamento sem planejamento de liquidez.

O que acontece quando o contrato é omisso: Orientação majoritária e a corrente minoritária da jurisprudência sobre valuation

Na ausência de critério contratual efetivo, o art. 606 do Código de Processo Civil determina a apuração pelo valor patrimonial, mediante balanço de determinação. Nesse procedimento, bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, são avaliados a preço de saída, e o passivo também é apurado de modo correspondente. Não se trata, portanto, de simplesmente reproduzir o patrimônio líquido constante do último balanço contábil ordinário.

O balanço de determinação busca reconstruir a situação patrimonial real da sociedade na data juridicamente relevante. Dependendo do caso, a perícia deverá examinar ativos não refletidos adequadamente na contabilidade, marcas, contratos, créditos, imóveis, contingências, dívidas, obrigações tributárias e outros elementos que integrem o patrimônio naquele momento. Isso pode exigir acesso amplo à documentação e produzir divergências técnicas significativas, ainda que o método geral esteja definido em lei.

A jurisprudência do STJ passou por uma evolução relevante quanto ao uso do fluxo de caixa descontado na apuração judicial de haveres. Em precedentes mais antigos, foi admitida a combinação do balanço de determinação com o método do fluxo de caixa descontado para capturar elementos intangíveis e aproximar a apuração do valor econômico do negócio. O REsp nº 1.335.619/SP, julgado em 2015, é a principal referência dessa linha.

Essa orientação, contudo, foi superada nos julgamentos mais recentes e hoje representa uma corrente minoritária, de caráter histórico. A posição majoritária atual é a de que, havendo omissão contratual, o balanço de determinação previsto no art. 606 do CPC é o critério aplicável, sem cumulação obrigatória com o fluxo de caixa descontado. No REsp nº 1.877.331/SP, a Terceira Turma destacou que projeções de rentabilidade futura não se confundem com a apuração do patrimônio existente na data da resolução..

Isso não significa ignorar os intangíveis. O próprio art. 606 exige que ativos tangíveis e intangíveis integrantes do patrimônio sejam considerados a preço de saída. A distinção está entre avaliar o que já compõe o patrimônio social na data-base e antecipar ao sócio excluído uma participação em resultados futuros ainda não produzidos.

Também não se deve concluir que o fluxo de caixa descontado seja proibido em qualquer cenário. A orientação majoritária define o método judicial supletivo para o silêncio contratual. O Código Civil e o CPC preservam o critério validamente escolhido pelas partes. Há, portanto, fundamento relevante para que os documentos societários adotem outro método, inclusive econômico ou híbrido, desde que a cláusula seja precisa, coerente com a operação e compatível com a lei, a boa-fé e os limites de controle judicial. O que a jurisprudência atual desaconselha é presumir que o perito ou o juiz acrescentará automaticamente uma metodologia não pactuada.

A cláusula contratual só protege quando é específica

Uma boa cláusula de valuation deve transformar escolhas econômicas abstratas em um procedimento executável. Não basta indicar o nome de um método. As partes precisam antecipar as premissas que, em um litígio, normalmente produzem resultados muito diferentes.

Entre os pontos que merecem disciplina estão:

  • •os eventos que acionam a apuração e a data-base aplicável a cada hipótese;
  • •o método de avaliação, suas fórmulas, premissas e fontes de dados, inclusive se a sociedade será considerada em continuidade ou sob uma lógica de liquidação;
  • •o tratamento de ativos tangíveis e intangíveis, fundo de comércio, contingências, ativos não operacionais, mútuos de sócios, passivos tributários e fatos posteriores que apenas confirmem condições existentes na data-base;
  • •a escolha do avaliador independente, os requisitos de independência, o acesso a documentos e o dever de cooperação da sociedade e do sócio que sai;
  • •o mecanismo de solução de divergências técnicas, com faixa de tolerância, segundo avaliador ou terceiro especialista com função de desempate;
  • •a forma de pagamento, atualização monetária, juros, garantias, vencimento antecipado e cronograma compatível com a preservação da liquidez da empresa;
  • •o pagamento ou depósito da parcela incontroversa e a possibilidade de compensação de prejuízos imputáveis ao sócio, observados os requisitos legais; e
  • •o foro ou a arbitragem competente, inclusive para medidas urgentes, sem confundir a decisão jurídica sobre a exclusão com a determinação técnica do valor.

Quanto mais objetiva for a regra, menor será a oportunidade para que uma das partes tente redesenhar o negócio depois que o conflito começou. Fórmulas, anexos com exemplos, relação de documentos, prazos e critérios para suprir dados faltantes costumam ser mais úteis do que expressões abertas como “valor justo”, “valor de mercado” ou “avaliação por empresa especializada”, desacompanhadas de parâmetros.

A regra deve conversar com o tipo societário

Embora o problema econômico seja semelhante, os mecanismos jurídicos não são idênticos para todos os tipos societários. Nas sociedades limitadas, a exclusão judicial e a extrajudicial estão sujeitas às hipóteses e aos requisitos dos arts. 1.030 e 1.085 do Código Civil. A possibilidade de exclusão extrajudicial por justa causa deve estar prevista no contrato social. O acordo de sócios pode detalhar o procedimento econômico, a avaliação e as obrigações entre os signatários, mas a solução mais segura é coordenar contrato social e acordo, evitando que um documento prometa o que o outro não permite executar.

Nas sociedades anônimas, não existe um mecanismo geral de exclusão de acionista equivalente ao art. 1.085 do Código Civil. A Lei das Sociedades por Ações contém disciplina própria sobre reembolso, acionista remisso, suspensão de direitos e acordos de acionistas. Por isso, cláusulas de compra e venda compulsória, opções, mecanismos de saída, preço e pagamento devem ser construídas de acordo com o estatuto, o acordo de acionistas e as normas específicas da companhia, sem importar automaticamente soluções concebidas para sociedades limitadas.

Em qualquer estrutura, os documentos também devem prever a adesão de futuros sócios ou acionistas e uma ordem clara de prevalência entre contrato social ou estatuto, acordo de sócios ou acionistas e instrumentos acessórios. Uma regra de valuation isolada em documento que não vincule o titular da participação no momento do conflito oferece uma segurança apenas aparente, mas não concreta.

Evitar o litígio não significa impedir o direito de discutir, mas a prevenção preserva a empresa

Nenhuma cláusula promete eliminar todo conflito. O sócio excluído continuará podendo questionar vícios do procedimento, ilegalidades, abuso, falta de independência do avaliador, erro material ou descumprimento do método pactuado. A sociedade, por sua vez, poderá exigir a observância dos compromissos assumidos e buscar a reparação de prejuízos causados pelo ex-sócio.

No entanto, a função da prevenção contratual é outra: reduzir o número de questões que precisarão ser decididas por um terceiro e tornar a divergência administrável pelas partes. Em vez de discutir simultaneamente se deve ser usado patrimônio contábil, balanço de determinação, múltiplos ou fluxo de caixa descontado; qual é a data-base; quais documentos podem ser utilizados; se há descontos; quem escolhe o perito; e quando o valor será pago, as partes passam a discutir, em regra, se o procedimento previamente estabelecido foi corretamente aplicado.

Essa diferença é decisiva. Um litígio delimitado pode ser resolvido com maior rapidez, e a parcela incontroversa pode ser tratada sem paralisar o negócio. Um litígio sem parâmetros transforma o valuation em uma reconstrução judicial do pacto societário, justamente quando a empresa mais precisa de previsibilidade.

A exclusão de um sócio já representa uma ruptura relevante. Permitir que a ausência de regras econômicas converta essa ruptura em anos de incerteza é adicionar ao conflito um risco que poderia ter sido administrado no momento de formação ou revisão da sociedade.

Uma cláusula clara não protege apenas quem permanece. Ela também oferece ao sócio que sai um procedimento previsível, acesso a informações, um avaliador independente e um cronograma de recebimento conhecido. Ao mesmo tempo, protege a empresa contra uma exigência imediata e desorganizada capaz de comprometer capital de giro, investimentos e obrigações com empregados, clientes e fornecedores.

O melhor momento para negociar essa regra é quando não existe um sócio excluído e todos conseguem avaliar o problema de forma abstrata. Depois que a relação se deteriora, cada escolha metodológica passa a ser percebida como uma concessão econômica. Antecipar método, data, procedimento e pagamento não impede o controle judicial, mas evita que a empresa e o ex-sócio fiquem integralmente reféns dele.

A saída de um sócio não precisa paralisar o negócio. Fale com o GPF Advogados para estruturar regras de valuation antes que o conflito comece.