Artigo24 de setembro de 2026

Veículo abandonado na concessionária: limites de responsabilidade pela guarda de bem de terceiro

Veículo abandonado na concessionária: limites de responsabilidade pela guarda de bem de terceiro

Maria Fernanda Libarino

Advogada

A concessionária recebe um veículo para diagnóstico ou reparo. O defeito é submetido à fabricante, sob a expectativa de cobertura pela garantia. A fabricante, contudo, recusa o atendimento, atribuindo o problema a desgaste natural, uso inadequado ou hipótese não abrangida pela garantia. O proprietário não concorda com a negativa, não autoriza o reparo particular e também se recusa a retirar o automóvel da concessionária.

O que inicialmente era uma relação de prestação de serviços passa, então, a produzir uma consequência que nem sempre recebe a devida atenção: o veículo permanece no estabelecimento por semanas, ou meses, ocupando espaço destinado à atividade empresarial da concessionária.

A questão jurídica não é saber se o consumidor pode discutir a negativa de garantia, a questão é outra. Até onde a responsabilidade do CDC alcança a guarda física de um bem que pertence ao consumidor e que permanece nas dependências da concessionária por opção do proprietário, depois de encerrada a providência que cabia à empresa?

A resposta exige distinguir duas relações jurídicas que, embora possam decorrer do mesmo fato, não se confundem: de um lado, a controvérsia consumerista relativa a eventual vício do veículo e à cobertura da garantia; de outro, a relação obrigacional decorrente da permanência do bem de terceiro nas dependências da concessionária.

A CONCESSIONÁRIA NÃO DEVE SER TRANSFORMADA EM DEPOSITÁRIA PERMANENTE DO CONFLITO DE GARANTIA.

Quando recebe o veículo para diagnóstico ou reparo, a concessionária assume, naturalmente, deveres relacionados à guarda e conservação. A custódia é inerente à prestação que lhe foi solicitada.

O Código Civil disciplina o depósito como a relação pela qual alguém recebe coisa móvel para guardar e restituir quando exigida (art. 627), impondo ao depositário o dever de conservar a coisa com o cuidado que teria com o que lhe pertence (art. 629).

Isso não significa, contudo, que a concessionária tenha assumido uma obrigação de custódia por prazo indefinido.

Em situações como a ora analisada, é mais preciso afirmar que a guarda do veículo constitui obrigação acessória e temporária vinculada ao serviço solicitado. Enquanto o diagnóstico está em andamento, enquanto se aguarda autorização para o reparo ou enquanto o veículo efetivamente permanece sob intervenção da oficina, a custódia integra a relação de serviço. Encerrada essa etapa, por exemplo, com a comunicação da negativa de garantia e a disponibilização do veículo para retirada, a causa que justificava a permanência do bem no estabelecimento deixa de existir.

A partir daí, a discussão sobre quem deve suportar o custo do reparo é uma questão distinta da guarda do veículo.

Essa distinção é especialmente relevante quando a concessionária não participou da venda do automóvel e não foi responsável pela definição da política de garantia. Em muitos casos, sua atuação limita-se ao diagnóstico, à abertura do chamado, à execução de eventual reparo autorizado e à comunicação da posição da fabricante.

O fato de integrar a cadeia de fornecimento para determinados fins não significa que deva suportar indefinidamente todas as consequências econômicas de uma controvérsia entre consumidor e fabricante.

ARTIGO 18 DO CDC QUE NÃO CONFERE AO CONSUMIDOR DIREITO A UMA GUARDAGRATUITA E INDETERMINADA.

O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor.

A questão examinada, porém, é diferente: saber se, depois de comunicada a negativa de cobertura e disponibilizado o veículo para retirada, o consumidor pode manter indefinidamente seu bem nas dependências da concessionária, sem qualquer consequência patrimonial. O art. 18 não contém essa autorização.

O direito de exigir o saneamento do vício, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, quando presentes os requisitos legais, não se confunde com um direito de utilizar gratuitamente o estabelecimento do fornecedor como local de armazenamento enquanto perdura a controvérsia.

Se o consumidor entende que a negativa de garantia foi indevida, poderá discutir a matéria administrativamente ou em juízo e buscar a reparação dos prejuízos que efetivamente suportou.

O exercício desse direito, porém, não elimina as regras gerais que disciplinam a guarda de coisa alheia, a mora do credor, a vedação ao enriquecimento sem causa e a proteção da propriedade.

O DIREITO DE PROPRIEDADE TAMBÉM DELIMITA A EXTENSÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.

A proteção conferida ao consumidor não opera em isolamento em relação ao restante do sistema jurídico.

A Constituição Federal assegura o direito de propriedade (art. 5º, XXII) e reconhece a livre iniciativa como fundamento da República e da ordem econômica. No plano infraconstitucional, o art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la de quem injustamente a possua.

A concessionária, evidentemente, não pode invocar o direito de propriedade sobre seu estabelecimento para afastar obrigações legítimas decorrentes da relação de consumo. Ocorre que seu estabelecimento também constitui patrimônio empresarial destinado ao desenvolvimento de atividade econômica.

Espaço físico, vagas de oficina e áreas de circulação possuem utilidade econômica e operacional. A permanência prolongada de um veículo de terceiro representa uma ocupação concreta desse patrimônio.

Não existe, portanto, fundamento para presumir que o consumidor adquiriu, por força do CDC, um direito de utilização gratuita e ilimitada do espaço empresarial da concessionária.

A vulnerabilidade do consumidor, prevista no art. 4º, I, do CDC, justifica mecanismos de proteção e equilíbrio da relação de consumo. Não transforma, porém, qualquer consequência econômica decorrente do exercício de um direito do consumidor em obrigação permanente de outro particular.

A disciplina civil impede que o exercício de um direito ultrapasse manifestamente os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil). Do mesmo modo, aquele que se enriquece sem justa causa à custa de outrem fica obrigado a restituir o indevidamente auferido (art. 884).

A permanência do veículo depois de encerrada a prestação solicitada, acompanhada de ciência inequívoca do proprietário e da possibilidade concreta de retirada, pode deslocar a situação de uma guarda necessária para uma ocupação indevida do espaço empresarial.

A MORA DO PROPRIETÁRIO E O DEVER DE RESSARCIR AS DESPESAS DECONSERVAÇÃO.

O Código Civil oferece outro fundamento importante. O art. 394 considera em mora o credor que não quiser receber a prestação no tempo, lugar e forma devidos.

O art. 400, por sua vez, estabelece que a mora do credor subtrai o devedor, isento de dolo, da responsabilidade pela conservação da coisa e obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em sua conservação.

A incidência desses dispositivos deve ser feita com atenção às peculiaridades do caso concreto. Não se trata de afirmar que toda permanência de veículo em concessionária constitui automaticamente mora do credor.

Enquanto houver serviço efetivamente pendente, discussão objetiva sobre a disponibilização do bem ou providência ainda atribuível à concessionária, não se pode simplesmente transferir ao consumidor o custo da permanência.

A situação muda quando a concessionária conclui o que lhe competia, comunica formalmente o resultado do diagnóstico ou da análise de garantia, informa a recusa da fabricante, apresenta eventual orçamento para reparo particular e coloca o veículo à disposição do proprietário, que, apesar disso, deixa de retirá-lo.

Nesse momento, a permanência do veículo passa a decorrer da escolha do próprio titular do bem.

É essa circunstância que permite sustentar a incidência, conforme o caso, da lógica da mora do credor: o proprietário não pode exigir que a concessionária continue suportando, gratuitamente e por tempo indeterminado, as despesas necessárias à manutenção de um bem cuja retirada lhe foi regularmente solicitada.

A obrigação de ressarcimento não decorre da simples propriedade do veículo, mas da permanência do bem em espaço de terceiro depois de cessada a causa que justificava sua custódia.

A COBRANÇA DE DIÁRIA NÃO SE CONFUNDE COM COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO.

Um dos pontos que merecem maior cuidado é a natureza de eventual cobrança pelo período em que o veículo permanece indevidamente na concessionária.

Não se trata, propriamente, de transformar a concessionária em estacionamento ou de atribuir ao consumidor uma tarifa não contratada, mas de ressarcir as despesas de guarda e conservação, conforme as circunstâncias, como forma de indenização pela ocupação indevida de espaço empresarial.

A jurisprudência dos tribunais estaduais vem admitindo essa possibilidade quando demonstrados três elementos: (i) o veículo foi deixado na concessionária em razão de serviço ou diagnóstico; (ii) o proprietário foi informado de que o bem estava disponível para retirada; e (iii) mesmo após notificação formal, permaneceu inerte.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Recurso de Apelação nº 0002134-39.2016.8.07.0011, reconheceu a possibilidade de cobrança de diária por veículo deixado em concessionária e abandonado após a controvérsia sobre o defeito, fixando como termo inicial o encerramento do prazo concedido em notificação extrajudicial para retirada do bem.

Isso não significa que qualquer valor possa ser cobrado. A quantia deve ser demonstrável, proporcional às circunstâncias e compatível com a natureza do espaço efetivamente ocupado. A concessionária deve evitar valores arbitrários ou dissociados do custo e da utilidade econômica do espaço.

É justamente por isso que a cobrança deve ser precedida de documentação, como identificação do veículo, período de permanência, espaço ocupado, comunicações realizadas, data de disponibilização, notificação e critérios utilizados para a formação do valor.

O TERMO INICIAL DA COBRANÇA DEVE SER DOCUMENTADO.

A notificação extrajudicial é a principal ferramenta preventiva nesse tipo de situação. Não é recomendável que a concessionária deixe o veículo parado durante meses e, ao final, apresente uma cobrança retroativa de centenas de diárias.

A conduta mais segura é comunicar formalmente o encerramento do atendimento, esclarecer a posição da fabricante, registrar eventual orçamento para reparo particular e informar que o veículo se encontra disponível para retirada. No ato, deve ser concedido prazo objetivo e razoável para que o proprietário retire o bem.

A partir do término desse prazo, estando comprovada a ciência do proprietário e inexistindo providência pendente atribuível à concessionária, passa a existir fundamento consistente para a cobrança das despesas de guarda e para a adoção de medida judicial destinada à retirada do veículo.

A CONCESSIONÁRIA NÃO DEVE RETER O VEÍCULO COMO MEIO DE COBRANÇA.

Outro ponto exige cautela especial. O art. 644 do Código Civil prevê, em determinadas situações, direito de retenção do depósito até o pagamento da retribuição devida ou das despesas e prejuízos decorrentes, desde que demonstrados.

Esse dispositivo, contudo, não deve ser tratado como autorização genérica para a concessionária manter o veículo consigo até que o proprietário pague qualquer quantia que lhe seja apresentada.

Uma coisa é reconhecer o direito material da concessionária de cobrar as despesas de guarda e conservação depois que o proprietário foi constituído em mora quanto à retirada do bem. Outra, é utilizar a posse do veículo como mecanismo coercitivo para garantir o pagamento de uma dívida controvertida.

Por isso, diante de valores ainda discutidos, a estratégia juridicamente mais segura é buscar a cobrança pela via própria, cumulada, se necessário, com pedido judicial de retirada do veículo, e não condicionar unilateralmente a devolução do automóvel ao pagamento de uma dívida que o proprietário contesta.

O CAMINHO JUDICIAL: RETIRADA DO BEM E COBRANÇA DOS ENCARGOS.

Persistindo a inércia após a notificação, a concessionária pode avaliar o ajuizamento de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do veículo.

A tutela judicial pode ser especialmente relevante quando a permanência do veículo compromete a operação da oficina, ocupa vaga destinada a outros clientes ou produz custos crescentes de guarda.

A concessionária pode ainda pleitear o ressarcimento das despesas de guarda já incorridas e das que continuarem a surgir até a efetiva retirada, desde que exista suporte probatório para a cobrança.

CONCLUSÃO SOBRE OS LIMITES DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.

O ponto central, portanto, não está em afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas em impedir que sua aplicação seja ampliada para além da finalidade das normas que protegem o consumidor.

O dever de guarda existe enquanto houver fundamento jurídico para a permanência do veículo sob a posse da concessionária. Uma vez encerrada a prestação que justificava a custódia, comunicada a situação ao proprietário e disponibilizado o bem para retirada, a permanência posterior precisa ser analisada à luz das regras civis que disciplinam a mora do credor, a conservação de coisa alheia, a vedação ao abuso de direito e o enriquecimento sem causa.

O caminho juridicamente mais seguro é separar as duas questões: a discussão sobre o vício e a garantia deve seguir os instrumentos próprios do direito do consumidor; a permanência injustificada do veículo deve ser tratada pelas regras civis relativas à guarda, à mora, à propriedade, à boa-fé e ao ressarcimento das despesas.

Nesse contexto, a notificação extrajudicial assume papel central. Ela não apenas formaliza a disponibilização do veículo, mas estabelece com maior segurança o momento a partir do qual a permanência deixa de estar vinculada ao serviço prestado e passa a decorrer da inércia do proprietário.

Mais do que cobrar uma diária, a concessionária deve construir prova de que cumpriu aquilo que lhe competia, colocou o bem à disposição de seu titular e não pode ser compelida a manter, por prazo indefinido e sem remuneração, um veículo de terceiro em espaço destinado ao exercício de sua atividade empresarial.

A proteção do consumidor não elimina a propriedade, a boa-fé e o equilíbrio das relações privadas. O CDC protege o consumidor, mas não transforma o fornecedor em garantidor universal de toda consequência decorrente das relações de consumo.