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Responsabilização de Administradores por Atos de Gestão Temerária

Por Andreas Freymann

Advogado

Imagine descobrir que o sócio responsável pela gestão da empresa contraiu dívidas milionárias por iniciativa própria, desviou recursos do caixa ou tomou decisões estratégicas sem consultar ninguém e que agora os credores buscam nos demais sócios a conta a pagar. Esse cenário, infelizmente, é mais comum do que parece. E tem nome: gestão temerária.

Administrar uma empresa é muito mais do que tomar decisões do dia a dia. É exercer um mandato de confiança perante os sócios, os colaboradores, os credores e o mercado. Quando esse mandato é exercido com imprudência, negligência ou má-fé, o ordenamento jurídico brasileiro é claro, onde a responsabilidade pessoal do administrador se impõe, e as consequências podem ser devastadoras.

O que é, afinal, gestão temerária?

O Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) não definem expressamente o termo, mas a doutrina e a jurisprudência construíram um conceito sólido. Gestão temerária é aquela exercida com grave imprudência, desproporção ao risco, desrespeito aos deveres fiduciários ou com evidente descompasso entre a conduta do administrador e o padrão esperado de um gestor diligente.

Não se trata de punir o erro de julgamento. Toda empresa sujeita-se a riscos, e decisões de negócios mal-sucedidas não são, por si só, ato ilícito. A linha que separa o risco legítimo da imprudência está na qualidade da conduta. Houve análise razoável das circunstâncias? O administrador agiu com boa-fé e dentro de suas atribuições? As informações disponíveis foram consideradas?

Na prática, são exemplos recorrentes de gestão temerária: contratação de dívidas desproporcionais à capacidade financeira da empresa; desvio de recursos em benefício próprio ou de terceiros; omissão de obrigações fiscais e trabalhistas; decisões relevantes tomadas sem deliberação dos sócios quando exigida; e abandono das atividades administrativas com prejuízo à continuidade do negócio.

O dever de diligência e o padrão do bom administrador

O art. 1.011 do Código Civil impõe ao administrador de sociedade limitada o dever de empregar, no exercício de suas funções, o cuidado, a integridade e a diligência que o homem costuma empregar na administração de seus próprios negócios. A Lei das S.A., no art. 153, replica esse imperativo para os diretores e conselheiros de companhias.

Esse padrão, não é retórica, é o parâmetro concreto pelo qual os tribunais avaliam se o administrador agiu dentro ou fora dos limites da gestão legítima. Nele se insere, também, o dever de lealdade (art. 155, LSA), que veda o uso de informações privilegiadas e o conflito de interesses, e o dever de informar, que exige transparência perante os demais sócios e investidores.

Quando a responsabilidade pessoal é acionada?

A autonomia patrimonial é um dos pilares do Direito Empresarial. Em regra, as obrigações da pessoa jurídica não se comunicam com o patrimônio pessoal de seus sócios. Mas essa proteção tem limites bem definidos para os administradores.

O art. 1.016 do Código Civil é categórico em trazer que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. De forma análoga, o art. 158 da Lei das S.A. estabelece que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações sociais que praticar em nome da sociedade, salvo quando agir com culpa ou dolo, com violação da lei ou do estatuto.

Em outras palavras, o escudo da pessoa jurídica cai quando a conduta do administrador for culposa ou dolosa, irregular ou excessiva. Nesse momento, o patrimônio pessoal do gestor torna-se alcançável pelos credores lesados.

  • Responsabilidade civil (CC, art. 1.016; LSA, art. 158): danos causados à sociedade ou a terceiros por culpa ou dolo na gestão.
  • Responsabilidade tributária (CTN, art. 135): quando o administrador pratica atos com excesso de poderes ou infração à lei, podendo responder pessoalmente por débitos fiscais da pessoa jurídica.
  • Desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50): em casos de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode estender os efeitos das obrigações ao patrimônio do administrador.
  • Responsabilidade trabalhista e previdenciária: dívidas decorrentes de gestão fraudulenta ou de encerramento irregular da empresa podem alcançar pessoalmente o gestor responsável.

 

A exclusão do sócio administrador: um remédio drástico, mas necessário

Quando a gestão temerária é praticada por um sócio que acumula a função de administrador, os demais têm à sua disposição uma das medidas mais contundentes do Direito Societário, a exclusão extrajudicial por justa causa, prevista no art. 1.085 do Código Civil, desde que o contrato social contenha cláusula expressa nesse sentido.

Na ausência de previsão contratual, ou quando há resistência do sócio cuja exclusão se pretende, a solução é a via judicial. O STJ já consolidou entendimento de que a exclusão judicial de sócio por justa causa, inclusive por gestão temerária, é medida legítima e necessária à preservação da função social da empresa, podendo ser cumulada com pedido de apuração de haveres e indenização por perdas e danos.

Como proteger a empresa e os demais sócios?

Prevenir é sempre mais eficaz, e menos custoso, do que remediar. Do ponto de vista da estrutura societária, algumas medidas são fundamentais:

  • Contrato social ou estatuto bem redigido, com delimitação precisa dos poderes dos administradores, limites para atos de gestão sem aprovação dos sócios e cláusula de exclusão por justa causa.
  • Acordos de sócios que estabeleçam mecanismos de governança interna, alçadas de aprovação e regras para resolução de conflitos.
  • Monitoramento contínuo das finanças por meio de relatórios periódicos, acesso compartilhado às informações contábeis e, quando pertinente, auditorias independentes.
  • Assessoria jurídica preventiva, voltada à revisão periódica dos documentos societários e à orientação dos gestores sobre os limites e deveres de seu mandato.

 

A gestão temerária não é apenas um problema de governança interna: é um risco jurídico concreto, com potencial de destruição patrimonial tanto da empresa quanto dos próprios administradores. A boa notícia é que o Direito oferece instrumentos robustos para preveni-la, combatê-la e responsabilizar quem a pratica, desde que esses instrumentos sejam utilizados no momento certo, com a estratégia adequada.

A sua empresa está protegida?

O GPF Advogados assessora empresas e sócios na estruturação de contratos societários sólidos, na prevenção de conflitos de gestão e na condução de medidas judiciais e extrajudiciais diante de casos de administração irregular. Se você identificou sinais de gestão temerária em sua empresa, ou deseja blindar preventivamente a sua estrutura societária, entre em contato com nossa equipe. Estamos à disposição para orientá-lo com a segurança e o rigor técnico que o seu negócio merece.

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