GPF ADVOGADOS

Clínica médica pode ser considerada hospital para fins tributários? O que diz o Superior Tribunal de Justiça.

 

Gabriela Melo

Advogada

 

Por anos, clínicas médicas e odontológicas travam um embate com o Fisco em torno de uma questão aparentemente simples: o serviço que prestam pode ser chamado de “hospitalar”?

A resposta importa muito, não apenas sob o aspecto semântico. As pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares apuram o IRPJ e a CSLL sobre bases de cálculo reduzidas, 8% e 12% da receita bruta, respectivamente, enquanto os demais prestadores de serviços, em regra, sujeitam-se ao percentual de 32%. Para clínicas de porte médio, essa diferença pode representar dezenas ou até centenas de milhares de reais por ano.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema percorreu um longo caminho até alcançar um grau razoável de consolidação, ainda que longe de ser simplificado.

O benefício fiscal está previsto no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995, que fixa em 32% o percentual de presunção de lucro para a prestação de serviços em geral, mas excepciona expressamente os serviços hospitalares.

Com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008, passou-se a exigir, além da natureza hospitalar do serviço, que o prestador esteja organizado sob a forma de sociedade empresária e que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A controvérsia central reside no fato de que a legislação não definiu o que seriam “serviços hospitalares”, lacuna que alimentou décadas de litígios e uma jurisprudência inicialmente restritiva.

Nos primeiros anos de aplicação do dispositivo, o STJ adotou interpretação bastante rígida. A Primeira Seção, nos julgamentos dos REsp 786.569/RS e REsp 832.906/SC, ambos de 2006, firmou entendimento no sentido de que apenas entidades dotadas de estrutura para internação de pacientes poderiam ser consideradas prestadoras de serviços hospitalares.

Clínicas oftalmológicas, laboratórios de análises clínicas e centros de diagnóstico por imagem foram, nesse contexto, sistematicamente afastados do benefício, independentemente da complexidade dos procedimentos realizados.

O raciocínio do Tribunal era de que a redução tributária teria como finalidade compensar os elevados custos operacionais típicos da atividade hospitalar, como internação, enfermagem contínua, hotelaria, lavanderia e alimentação, inexistentes em estruturas ambulatoriais.

Com o tempo, contudo, esse entendimento mostrou-se excessivamente restritivo, por desconsiderar a evolução da medicina e a crescente realização de procedimentos complexos fora do ambiente hospitalar tradicional.

A inflexão jurisprudencial ocorreu com o julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 217), em outubro de 2009, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.

Na ocasião, o STJ abandonou o critério estrutural de existência de leitos e passou a adotar uma interpretação objetiva e finalística. Fixou-se a tese de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser compreendida a partir da atividade efetivamente desempenhada pelo contribuinte, e não da estrutura física do estabelecimento.

Segundo o precedente, devem ser considerados hospitalares os serviços diretamente vinculados à promoção da saúde, usualmente, mas não necessariamente, prestados em ambiente hospitalar, ficando excluídas as consultas médicas simples.

A mudança foi substancial. O critério deixou de ser “onde o serviço é prestado” ou “se há leitos disponíveis” para se concentrar na natureza da atividade desenvolvida.

A partir desse marco, procedimentos cirúrgicos, exames de alta complexidade, serviços de diagnóstico por imagem e intervenções que demandam infraestrutura técnica especializada passaram a ter fundamento jurídico para pleitear o enquadramento, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

A jurisprudência mais recente do STJ, inclusive em decisões proferidas entre 2024 e 2026, demonstra que o Tema 217 ampliou o acesso ao benefício, mas não o tornou automático. Consolidaram-se três requisitos cumulativos.

  • Natureza hospitalar do serviço prestado:

Não basta que a clínica atue na área da saúde, o serviço deve, em sua essência, corresponder a atividades tipicamente hospitalares.

Têm sido reconhecidos como tais os procedimentos cirúrgicos, intervenções que demandam centro cirúrgico, exames de alta complexidade e atendimentos de urgência e emergência. Por outro lado, consultas médicas simples, atendimentos ambulatoriais básicos e exames de rotina permanecem fora do alcance do benefício.

Na seara odontológica, o STJ tem reconhecido o enquadramento quando os serviços envolvem intervenções cirúrgicas, como cirurgias bucomaxilofaciais e implantodontia cirúrgica, conforme decidido no AgInt nos EDcl no REsp 2.214.558/SC, julgado em março de 2026.

 

  • Constituição como sociedade empresária em sentido material:

Este é, frequentemente, o requisito que mais surpreende os contribuintes, pois não basta o registro formal na Junta Comercial. O STJ exige a presença de empresarialidade em sentido material, nos termos do art. 966 do Código Civil, o que implica atividade econômica organizada, com estrutura própria, empregados, equipamentos e autonomia operacional.

Sociedades compostas por poucos profissionais, que atuam sem estrutura própria ou em dependências de terceiros, vêm sendo requalificadas como sociedades simples, o que afasta o benefício, ainda que formalmente constituídas como sociedades empresárias. Decisões recentes do STJ, como no AREsp 3.032.351/RN, de novembro de 2025, reafirmam esse entendimento com rigor.

 

  • Conformidade com as normas da ANVISA:

A clínica deve possuir o licenciamento sanitário adequado à atividade exercida. Além disso, o STJ tem limitado os efeitos do benefício ao período posterior à obtenção do alvará sanitário, afastando sua aplicação retroativa. Esse entendimento foi expressamente adotado no julgamento do REsp 2.174.615/ES, em novembro de 2024.

 

O que fazer se a clínica ainda não pleiteia o benefício?

Caso a clínica preencha os requisitos acima e ainda recolha IRPJ e CSLL com base no percentual de 32%, há espaço para recuperação dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, além da adequação da tributação futura.

O caminho envolve, essencialmente: (i) análise do contrato social para verificar a adequada caracterização da atividade empresarial; (ii) revisão do licenciamento sanitário; (iii) levantamento das receitas no período prescricional, com a devida segregação entre atividades hospitalares e não hospitalares; e (iv) definição da estratégia de recuperação, seja por compensação, seja por restituição administrativa.

Importa destacar que o benefício não incide automaticamente sobre a totalidade da receita da empresa, mas apenas sobre a parcela decorrente de atividades efetivamente enquadráveis como hospitalares.

Em conclusão, o STJ, especialmente a partir do Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), consolidou o entendimento de que o critério relevante para a equiparação hospitalar de clínicas é a natureza do serviço prestado, e não a existência de leitos ou estrutura de internação.

Assim, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos de alta complexidade e outras intervenções tipicamente hospitalares, ainda que realizados fora de hospitais tradicionais, podem ser enquadrados no regime favorecido de IRPJ e CSLL.

O benefício, contudo, está longe de ser automático, exigindo a demonstração cumulativa de empresarialidade material, regularidade sanitária e efetiva aderência dos serviços ao conceito jurisprudencial de atividade hospitalar.

Na prática, trata-se de uma análise eminentemente técnica e casuística. Para clínicas que se enquadram nos requisitos, a revisão tributária pode representar economia e recuperação significativas. Para aquelas que ainda não se enquadram, o planejamento prévio societário, regulatório e operacional pode abrir esse caminho no futuro.

 

VEJA TAMBÉM