Artigo15 de outubro de 2026

ITCMD e holding familiar: ainda vale estruturar o patrimônio antes das mudanças na tributação?

Por Gabriela Melo · OAB/SP 439.805

ITCMD e holding familiar: ainda vale estruturar o patrimônio antes das mudanças na tributação?

Gabriela Melo

OAB/SP 439.805

Advogada especialista em planejamento sucessório

Uma família com imóveis avaliados em R$ 10 milhões pode pagar centenas de milhares de reais a mais, ou a menos, de ITCMD, conforme a forma escolhida para transmitir esse patrimônio aos filhos.

Por isso, antecipar a sucessão antes que as novas regras tributárias cheguem à legislação estadual merece atenção. A Lei Complementar nº 227/2026 alterou os parâmetros nacionais de avaliação dos bens e direitos transmitidos, e os cálculos que tradicionalmente justificavam a constituição de holdings familiares precisam ser refeitos.

A estrutura continua capaz de gerar economia tributária relevante. O resultado depende da base de cálculo adotada, da legislação do estado de domicílio do doador e dos custos envolvidos na reorganização patrimonial.

Por que a avaliação das quotas faz diferença?

Considere um casal que possui quatro imóveis avaliados em R$ 10 milhões, mas registrados na declaração de imposto de renda por R$ 3 milhões, correspondentes ao custo histórico de aquisição.

O art. 23 da Lei nº 9.249/1995 permite a integralização desses imóveis em uma pessoa jurídica pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado. Em seguida, o casal pode doar as quotas da PJ aos filhos, antecipando em vida a transmissão patrimonial e permitindo que a sucessão seja organizada antes do falecimento, com potencial redução dos custos e da complexidade de um futuro inventário.

Em São Paulo, a discussão tributária está na avaliação dessas quotas. O art. 14, § 3º da Lei Estadual nº 10.705/2000, admite, para participações societárias sem negociação recente, a utilização do respectivo valor patrimonial.

A interpretação tradicionalmente defendida pelos contribuintes considera o patrimônio líquido contábil da sociedade. No exemplo, a diferença é expressiva: à alíquota paulista de 4%, a base de R$ 3 milhões resultaria em ITCMD de R$ 120 mil, enquanto a base de R$ 10 milhões resultaria em R$ 400 mil, antes de eventuais ajustes e observadas as condições de cada hipótese.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido, em precedentes sobre a matéria, a possibilidade de utilizar o valor patrimonial contábil das quotas, correspondente ao patrimônio líquido da sociedade dividido pelo número de quotas. Esse entendimento foi reafirmado pela 6ª Câmara de Direito Público em abril de 2026, quando, em juízo de retratação na Apelação Cível nº 1001198-68.2023.8.26.0416, manteve-se a anulação de um auto de infração contra os doadores, mesmo após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1371 pelo STJ, que trata dos critérios para o arbitramento da base de cálculo do ITCMD pelo Fisco.

Dessa forma, a utilização do valor contábil não pode ser tratada como uma economia garantida, sua viabilidade depende da análise da legislação aplicável à data da doação e da capacidade de sustentar juridicamente o critério de avaliação adotado.

O que muda com a Lei Complementar nº 227/2026?

A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu novas regras nacionais para o cálculo do ITCMD. O art. 152 determina que a base de cálculo corresponda ao valor de mercado do bem ou direito transmitido, o que afeta diretamente o planejamento sucessório por meio de holdings familiares.

Para quotas de sociedades que não se enquadram na hipótese de negociação em mercados organizados, o art. 154, inciso II, exige metodologia tecnicamente idônea, que pode considerar a geração de caixa do negócio. O valor apurado deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação do ente tributante.

Na prática, a regra dificulta a utilização automática do valor contábil das quotas quando os ativos da sociedade estão registrados por valores inferiores aos de mercado. Para holdings imobiliárias, essa diferença pode ser determinante na definição da base de cálculo do imposto e, consequentemente, na economia tributária esperada com a doação das quotas.

A lei complementar, contudo, estabelece normas gerais nacionais. A instituição e a cobrança do ITCMD competem aos estados e ao Distrito Federal, observadas as regras constitucionais e a legislação aplicável. Nos termos do art. 97, IV e § 1º, do Código Tributário Nacional, a alteração da base de cálculo que torne o tributo mais oneroso equivale a aumento de imposto.

Nessa hipótese, devem ser observadas as anterioridades previstas no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal: a anual e a nonagesimal. O ITCMD não está entre as exceções à anterioridade de noventa dias previstas no § 1º do mesmo artigo para alterações na base de cálculo.

Até a presente data, São Paulo mantém em vigor o art. 14, § 3º, da Lei estadual nº 10.705/2000 e a alíquota de 4%. A possibilidade de utilizar o valor patrimonial contábil, entretanto, permanece sujeita à controvérsia administrativa e judicial, especialmente diante da nova disciplina nacional e do posicionamento da Fazenda Paulista.

Para quem possui patrimônio imobiliário relevante, o momento da estruturação importa porque a comparação entre a transmissão em vida e a sucessão por falecimento pode revelar diferenças expressivas de custo. O caminho é simular os cenários, verificar a legislação aplicável e estruturar a operação de modo a aproveitar as alternativas legalmente disponíveis, com avaliação prévia dos riscos fiscais.

Como a Fazenda paulista interpreta as novas regras.

A Resposta à Consulta Tributária nº 33.625/2026, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo em 12/08/2026, explicita o posicionamento atual da Administração tributária.[1]

Na consulta, a Fazenda entendeu que o valor patrimonial admitido pelo art. 14, § 3º, da Lei nº 10.705/2000 deve ser o valor patrimonial real, capaz de se aproximar do valor de mercado das quotas, e não necessariamente aquele registrado na contabilidade.

O posicionamento não significa que qualquer avaliação apresentada pelo contribuinte possa ser desconsiderada. O art. 148 do Código Tributário Nacional disciplina o arbitramento da base de cálculo quando as declarações ou os documentos apresentados forem omissos ou não merecerem fé.

No Tema Repetitivo 1371/STJ, julgado nos REsps nº 2.175.094/SP e nº 2.213.551/SP, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o arbitramento do valor de imóveis para fins de ITCMD exige procedimento administrativo individualizado, contraditório e ampla defesa, além da demonstração de que o valor declarado não é idôneo.

O precedente trata de imóveis, não de quotas de holdings familiares. Ainda assim, seus parâmetros são relevantes para a discussão sobre a atuação fiscal. Na prática, a adoção do valor contábil em São Paulo passou a exigir uma avaliação mais criteriosa do risco de questionamento e da documentação disponível para sustentar a base escolhida.

Quando a holding ainda pode gerar economia?

A mudança nas regras do ITCMD não elimina a possibilidade de economia tributária com uma holding familiar. Ela torna mais importante identificar, antes da constituição da sociedade ou da doação das quotas, qual estrutura oferece o melhor resultado econômico para a família.

O primeiro passo é comparar o custo da transmissão por doação de quotas com o da transferência direta dos imóveis e com o cenário de sucessão por falecimento. Essa análise deve considerar a base de cálculo do ITCMD, as alíquotas aplicáveis, os custos de integralização dos imóveis, a tributação dos rendimentos e as despesas de manutenção da sociedade. A economia efetiva resulta da comparação entre esses cenários.

Também é necessário avaliar o momento e a forma de transmissão das quotas. O art. 155 da Lei Complementar nº 227/2026 prevê a agregação de doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário, conforme o prazo definido pela legislação estadual ou distrital. Por isso, o planejamento deve considerar as regras de progressividade e a distribuição das participações entre os beneficiários, sem presumir que o simples fracionamento das doações ao longo do tempo reduzirá o imposto.

A análise deve incluir ainda o ITBI na integralização dos imóveis. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal está sujeita a requisitos e limitações, e o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal precisa ser considerado na definição do capital social e dos valores transferidos à pessoa jurídica.

Além do resultado tributário, a holding permite organizar a administração dos imóveis, estabelecer regras para a tomada de decisões e planejar a sucessão por meio da doação de quotas, inclusive com reserva de usufruto. Esses mecanismos podem reduzir conflitos entre herdeiros e simplificar a organização patrimonial, ao mesmo tempo que permitem avaliar a melhor forma de distribuir os custos da transmissão.

A questão, portanto, não é apenas constituir ou não uma holding, mas identificar se a estrutura adequada ao patrimônio e aos objetivos da família permite reduzir o custo global da sucessão. Uma análise comparativa prévia permite quantificar a economia potencial, identificar os riscos fiscais e definir como e quando realizar a transmissão patrimonial.

A antecipação pode representar uma economia expressiva, especialmente para famílias com patrimônio imobiliário relevante. A oportunidade, porém, precisa ser demonstrada por cálculos que considerem as regras aplicáveis e os riscos de questionamento fiscal.

O GPF Advogados atua na estruturação de holdings familiares, planejamento sucessório e análise dos impactos tributários de reorganizações patrimoniais. A avaliação individualizada permite identificar alternativas, estimar a economia potencial e definir uma estrutura juridicamente sustentável para a transmissão do patrimônio.

[1] https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC33625_2026.aspx

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